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Decreto nº 8.141, de 20 de novembro de 2013

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Art. 1.
O Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, previsto no art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, tem a finalidade de estabelecer um conjunto de diretrizes, metas e ações para o alcance de níveis crescentes dos serviços de saneamento básico no território nacional e a sua universalização.
§ 1ºNo prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, o PNSB será aprovado por Portaria Interministerial dos órgãos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 2º .
§ 2ºApós a aprovação a que se refere o § 1º , o PNSB e os estudos que subsidiaram sua elaboração serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,

DECRETA :

Art. 2.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-PNSB para acompanhar o monitoramento, a avaliação, a implementação e a revisão do PNSB, integrado por representantes dos órgãos, instituições e conselhos a seguir relacionados: Revogado pelo Decreto Nº 10.346, de 2020 (Vigência)
IMinistério das Cidades, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Saúde;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério da Integração Nacional;
VIIICaixa Econômica Federal;
IXBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XFundação Nacional de Saúde;
XIAgência Nacional de Águas;
XIIConselho Nacional de Saúde;
XIIIConselho Nacional do Meio Ambiente;
XIVConselho Nacional de Recursos Hídricos; e
XVConselho das Cidades.
§ 1ºOs órgãos, instituições e conselhos referidos nos incisos I a XIV serão representados por um membro titular e um suplente.
§ 2ºOs representantes titulares dos órgãos e instituições referidos nos incisos I a XI deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.
§ 3ºO Conselho das Cidades será representado por membros titulares e suplentes indicados pelos segmentos que o compõem, e as indicações serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Conselho ao Ministério das Cidades.
§ 4ºOs representantes a que se refere o caput serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades, mediante indicação dos Ministros de Estado ou dirigentes máximos de cada órgão, instituição e conselho, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 5ºO GTI-PNSB poderá criar Comitê Executivo destinado a gerenciar as ações de implementação do PNSB.
§ 6ºO GTI-PNSB poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.
Art. 3.
O GTI-PNSB poderá constituir comissões ou grupos técnicos com a função de colaborar para o cumprimento de suas competências, e deverá incluir representação formal de órgãos e instituições, de acordo com o tema tratado. Revogado pelo Decreto Nº 10.346, de 2020 (Vigência)
Art. 4.
A participação no GTI-PNSB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Revogado pelo Decreto Nº 10.346, de 2020 (Vigência)
Art. 5.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GTI-PNSB serão fornecidos pelo Ministério das Cidades. Revogado pelo Decreto Nº 10.346, de 2020 (Vigência)
Art. 6.
O GTI-PNSB poderá requisitar dos órgãos e instituições públicas federais informações necessárias à implementação, ao monitoramento, à avaliação e à revisão do PNSB. Revogado pelo Decreto Nº 10.346, de 2020 (Vigência)
Art. 7.
A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades deverá elaborar anualmente e dar publicidade ao relatório de monitoramento e de avaliação sistemática do PNSB, que contenha elementos que possibilitem identificar a evolução dos cenários, as metas, os indicadores, os investimentos, as macrodiretrizes, as estratégias e avaliar a implementação dos programas.
Art. 8.
A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, em articulação com o Comitê Técnico de Saneamento Ambiental do Conselho das Cidades e com o GTI-PNSB, deverá proceder à revisão do PNSB a cada quatro anos, para orientar a elaboração do Plano Plurianual - PPA do Governo federal.
Parágrafo únicoA Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades apresentará proposta, a ser apreciada pelo Conselho das Cidades, dos procedimentos para as revisões quadrienais do PNSB.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Gleisi Hoffmann

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Francisco José Coelho Teixeira

Aguinaldo Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2013

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