Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-PNSB para acompanhar o monitoramento, a avaliação, a implementação e a revisão do PNSB, integrado por representantes dos órgãos, instituições e conselhos a seguir relacionados: Revogado pelo Decreto Nº 10.346, de 2020 (Vigência)IMinistério das Cidades, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Saúde;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério da Integração Nacional;
VIIICaixa Econômica Federal;
IXBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XFundação Nacional de Saúde;
XIAgência Nacional de Águas;
XIIConselho Nacional de Saúde;
XIIIConselho Nacional do Meio Ambiente;
XIVConselho Nacional de Recursos Hídricos; e
XVConselho das Cidades.
§ 1ºOs órgãos, instituições e conselhos referidos nos incisos I a XIV serão representados por um membro titular e um suplente.
§ 2ºOs representantes titulares dos órgãos e instituições referidos nos incisos I a XI deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.
§ 3ºO Conselho das Cidades será representado por membros titulares e suplentes indicados pelos segmentos que o compõem, e as indicações serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Conselho ao Ministério das Cidades.
§ 4ºOs representantes a que se refere o caput serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades, mediante indicação dos Ministros de Estado ou dirigentes máximos de cada órgão, instituição e conselho, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 5ºO GTI-PNSB poderá criar Comitê Executivo destinado a gerenciar as ações de implementação do PNSB.
§ 6ºO GTI-PNSB poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.