Decretos
Decreto nº 8.137, de 6 de novembro de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o texto da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 63/10, Alto Representante-Geral do MERCOSUL, aprovada em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Decisão CMC nº 63/10, Alto Representante-Geral do MERCOSUL, por meio do Decreto Legislativo nº 304, de 28 de junho de 2013; e
Considerando que a Decisão entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de agosto de 2013, nos termos do art. 40 do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL - Protocolo de Ouro Preto;
DECRETA :
Brasília, 6 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2013
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 05/07, 07/07, 56/08, 05/09 e 33/09 do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções Nº 54/03, 06/04 e 68/08 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes, no Tratado de Assunção, reafirmaram sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos.
Que, no Protocolo de Ouro Preto, ressaltaram a natureza dinâmica de todo processo de integração e a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas.
Que, para responder a tais necessidades, os Estados Partes reconhecem a importância de contar com um órgão que contribua para o desenvolvimento e funcionamento do processo de integração, a partir do fortalecimento das capacidades de produção de propostas de políticas regionais e de gestão comunitária em diversos temas fundamentais.
Que a Decisão Nº 33/09 do Conselho do Mercado Comum determinou a aceleração dos esforços de adequação da estrutura institucional do Mercosul a fim de, até 31 de dezembro de 2010, alcançar acordo sobre diretrizes para uma estrutura que permita melhor projeção do MERCOSUL.
DECIDE:
- saúde, educação, justiça, cultura, emprego e seguridade social, habitação, desenvolvimento urbano, agricultura familiar, gênero, combate à pobreza e à desigualdade, bem como outros de caráter social;
- aspectos vinculados à cidadania do MERCOSUL;
- promoção da identidade cultural do MERCOSUL nos Estados Partes, em terceiros países e em grupos de países;
-facilitação de atividades empresariais que potencializem, no âmbito privado, os benefícios da integração;
-promoção comercial conjunta dos Estados Partes do MERCOSUL, tendo em conta a complementaridade de suas economias;
- promoção do MERCOSUL como uma área de recepção de investimentos extra-zona;
- missões de observação eleitoral; e
- cooperação para o desenvolvimento.
I. relações com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais;
II. organismos internacionais junto aos quais o MERCOSUL tenha status de observador; e
III. reuniões e foros internacionais nos quais o MERCOSUL considere conveniente participar por meio de uma representação comum.
O Alto Representante-Geral poderá solicitar ao Setor de Assessoria Técnica da SM, por meio de seu Diretor, a elaboração de estudos, relatórios e outros documentos de trabalho relativos às funções indicadas na presente Decisão.
Argentina: 25%
Brasil: 50%
Uruguai: 15%
Paraguai: 10%
Até a data de entrada em vigor da presente Decisão e de início da execução do primeiro orçamento, a pessoa designada para o cargo de Alto Representante-Geral do MERCOSUL exercerá suas funções de maneira transitória, cabendo ao Estado Parte de que seja nacional a provisão dos recursos financeiros necessários para o desempenho de suas tarefas.
O GMC poderá definir modalidades adicionais de financiamento para o período em que o Alto Representante-Geral exerça suas funções de maneira transitória.
A nota do Governo da República Oriental do Uruguai na qual assume o compromisso de outorgar ao Alto Representante-Geral o tratamento estabelecido no parágrafo anterior encontra-se anexa a esta Decisão e faz parte dela (Anexo I).
XL CMC Foz do Iguaçu, 16/XII/10.
ANEXO
Compromisso da República Oriental do Uruguai com relação ao tratamento a ser concedido ao Alto Representante-Geral do MERCOSUL
O Governo da República Oriental do Uruguai assume a obrigação de outorgar ao Alto Representante-Geral do MERCOSUL o mesmo tratamento que outorga aos Chefes de Missão das Representações Permanentes junto a Organismos Internacionais em seu país, em matéria de inviolabilidade pessoal, imunidades, privilégios, franquias, isenções tributárias e facilidades, que se estenderão aos membros de sua família dependentes economicamente.
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