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Decreto nº 8.131, de 24 de outubro de 2013

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Art. 1.
O Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - Raseam, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010, será elaborado e divulgado sob a coordenação da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010,

DECRETA :

Art. 2.
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá definir, em articulação com os órgãos responsáveis pela geração dos dados, outras informações estatísticas e registros administrativos.
Parágrafo únicoA definição de que trata o caput observará os princípios estabelecidos no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
Art. 3.
Os dados requisitados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com as desagregações conjuntamente acordadas com os demais órgãos, para a elaboração do Raseam, serão enviados anualmente, nos prazos definidos, pelos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério da Justiça;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Educação;
IVMinistério do Trabalho e Emprego;
VMinistério da Previdência Social;
VIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIIMinistério da Saúde;
VIIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IXMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XSecretaria de Direitos Humanos;
XIFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
XIIInstituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Parágrafo únicoA Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá solicitar dados para a elaboração do Raseam a órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados.
Art. 4.
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para apoiá-la na elaboração e divulgação do Raseam.
Art. 5.
O Raseam será publicado anualmente, preferencialmente no mês de março, em linguagem transparente e objetiva, garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoO Raseam terá ampla divulgação, em meios físico e eletrônico, e será mantido no sítio na internet da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2013

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