Decretos
Decreto nº 8.128, de 22 de outubro de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 9 de novembro de 2006.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Peru firmaram, em Brasília, em 9 de novembro de 2006, o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 981, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de março de 2010, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA :
Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013
ACORDO QUADRO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(a seguir referidos como as Partes e separadamente como a Parte),
No marco dos compromissos de alto nível entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, contidos nos Comunicados Conjuntos dos Chefes de Estados e dos Chanceleres de ambos países, de 25 de agosto de 2003 e de 10 de fevereiro de 2004, respectivamente;
Guiados por uma aspiração compartilhada a favor do desenvolvimento, da cooperação e do fortalecimento de suas relações de amizade e mútuo entendimento; conscientes que a dinâmica dos eixos de integração e desenvolvimento vinculará e complementará ainda mais suas sociedades e economias; desejosos de fomentar a paz e a segurança internacionais em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Carta da Organização dos Estados Americanos, a Declaração Constitutiva da Comunidade Sul-americana de Nações e o Tratado de Cooperação Amazônica;
Tendo em conta os valores identificados e os propósitos acordados na Cúpula do Milênio, na Declaração do México sobre Segurança Hemisférica, assim como em diversos entendimentos políticos no âmbito sul-americano orientados à construção da Comunidade Sul-americana de Nações, em cujo espírito se celebra o presente Acordo;
Firmemente convencidos que a cooperação propiciará um nível superior de proteção e defesa de seus territórios, particularmente o amazônico, auxiliando a integração dos três componentes do desenvolvimento sustentável na Amazônia desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção do meio ambiente e, em concordância com os resultados da Cúpula do Milênio;
Alentados pelos satisfatórios resultados obtidos por meio do Grupo de Trabalho Bilateral de Defesa e das Rodadas de Conversações de Altos Comandos Militares de ambos os países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, em consonância com as respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes em matéria de Defesa compreenderá, entre outras:
Responsabilidades Financeiras
1. Cada Parte será responsável por seus respectivos gastos:
2. Ainda assim, todos os custos derivados das atividades incluídas no presente Acordo, estarão sujeitos as disponibilidades orçamentárias das Partes.
ARTIGO 4
Assistência Médica
Sem prejuízo do disposto na alínea c do precedente Artigo 3, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico daquelas enfermidades que exigem tratamento de emergência do pessoal da Parte visitante, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação em matéria de defesa, em estabelecimentos das Forças Armadas e, em caso necessário, em outros estabelecimentos. A Parte visitante será a responsável pelos custos que advenham do tratamento desse pessoal.
ARTIGO 5
Responsabilidade Civil
1. Uma Parte não impetrará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades previstas no âmbito do presente Acordo.
2. Quando membros das Forças Armadas causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia ou negligência, na execução de suas obrigações oficiais, a Parte envolvida será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente da Parte anfitriã.
3. A indenização correspondente será estabelecida em conformidade com a legislação da Parte anfitriã.
4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, ambas serão responsáveis, solidariamente, na compensação ou indenização cabível.
ARTIGO 6
Segurança de Matérias Classificadas
A proteção de informação classificada objeto de um entendimento específico entre as Partes. Enquanto isso, toda a informação classificada que seja trocada entre as Partes será protegida de acordo com os seguintes princípios:
ARTIGO 7
Ajustes Complementares/Emendas/Revisão/Programas
1. Com o consentimento das Partes, Ajustes Complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
2. Os programas de atividades derivados do presente Acordo ou dos referidos Ajustes Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República do Peru, respectivamente.
3. Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intermédio de troca de Notas, por via diplomática.
4. Essas modificações não afetarão a execução de projetos e programas iniciados durante a vigência do Acordo original, salvo se as Partes acordarem o contrário.
5. O início da negociação dos Ajustes Complementares, das Emendas ou das revisões deverá ocorrer sessenta (60) dias após a assinatura. As Emendas entrarão em vigor conforme o disposto no Artigo 10 e as revisões na data de sua formalização.
ARTIGO 8
Resolução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação, implementação e/ou execução deste Acordo será dirimida por intermédio de consultas diplomáticas entre as Partes.
ARTIGO 9
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo terá duração indefinida.
2. Qualquer das Partes poderá notificar, por via diplomática, em qualquer momento, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.
3. Os Projetos e Programas em curso se manterão vigentes até que sejam concluídos, a menos que as Partes decidam de outro modo.
ARTIGO 10
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data de recepção da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.
Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal, firmam o presente Acordo, em dois originais, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente autênticos.
Feito em Brasília, em 9 novembro de 2006.
| _______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL WALDIR PIRES Ministro da Defesa do Brasil CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores do Brasil | ________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU ALLAN WAGNER TIZÓN Ministro da Defesa do Peru |
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