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Decreto nº 8.101, de 6 de setembro de 2013
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – OBJETIVOS E FUNÇÕES CAPÍTULO II – MEMBROS CAPÍTULO III – ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – O CONSELHO CAPÍTULO V – O COMITÊ EXECUTIVO CAPÍTULO VI – A ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO VII – SEDE CENTRAL CAPÍTULO VIII – FINANÇAS CAPÍTULO IX – ESTATUTO JURÍDICO CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES DIVERSASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Resolução nº 1.105, de 30 de novembro de 2004, que aprova a Constituição da Organização Internacional para as Migrações - OIM e o ingresso da República Federativa do Brasil na OIM.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil foi aceita como membro da Organização Internacional para as Migrações - OIM pela Resolução nº 1.105, adotada em 30 de novembro de 2004;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 302, de 24 de outubro de 2011, o texto da Resolução nº 1.105, de 30 de novembro de 2004, que aprovou o ingresso da República Federativa do Brasil na OIM, e o texto da Constituição dessa organização internacional;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor-Geral da OIM, em 22 de junho de 2012, o instrumento de adesão à OIM,
DECRETA :
Brasília, 6 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2013
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
PARA AS MIGRAÇÕES
Preâmbulo
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E FUNÇÕES
(a) concertar todos os arranjos adequados para assegurar o traslado organizado dos migrantes para os quais os meios existentes se revelem insuficientes ou que, de outra maneira, não possam estar em condições de trasladar-se sem assistência especial aos países que ofereçam possibilidades de imigração ordenada;
(b) ocupar-se do traslado organizado dos refugiados, pessoas removidas e outras necessitadas de serviços internacionais de migração para as quais possam ser realizados arranjos entre a Organização e os Estados interessados, incluídos aqueles Estados que se comprometam a acolher essas pessoas;
(c) prestar, conforme solicitação dos Estados interessados e de acordo com os mesmos, serviços de migração, tais como: recrutamento, seleção, tramitação, ensino de idiomas, atividades de orientação, exames médicos, colocação, atividades que facilitem a acolhida e a integração, assessoramento em assuntos migratórios, assim como toda outra ajuda que se encontre de acordo com os objetivos da Organização;
(d) prestar serviços similares, conforme solicitação dos Estados ou em cooperação com outras organizações internacionais interessadas, para a migração de retorno voluntária, incluída a repatriação voluntária;
(e) por à disposição dos Estados e das organizações internacionais e outras instituições um foro para o intercâmbio de opiniões e experiências e o fomento da cooperação e da coordenação das atividades relativas a questões de Migrações internacionais, incluídos estudos com o objetivo de desenvolver soluções práticas.
2. No cumprimento de suas funções, a Organização cooperará estreitamente com as organizações internacionais, governamentais e não governamentais que se ocupem das Migrações, de refugiados e de recursos humanos, com vistas a, entre outros aspectos, facilitar a coordenação das atividades internacionais na matéria. No desenvolvimento desta cooperação, se respeitarão mutuamente as competências das mencionadas organizações.
3. A Organização reconhece que as normas de admissão e o número de imigrantes que se devem admitir são questões que correspondem à jurisdição interna dos Estados, e no cumprimento de suas funções trabalhará em conformidade com as leis, regulamentos e as políticas dos Estados interessados.
CAPÍTULO II
MEMBROS
(a) os Estados que, sendo Membros da Organização, tenham aceitado a presente Constituição de acordo com o Artigo 34, ou aqueles aos quais se apliquem as disposições do Artigo 35;
(b) os outros Estados que tenham provado o interesse que concedem ao princípio da livre circulação das pessoas e que se comprometam pelo menos a aportar com gastos de administração da Organização com uma contribuição financeira cuja porcentagem será convencionada entre o Conselho e o Estado interessado, a reserva de uma decisão do Conselho tomada por maioria de dois terços e a aceitação por dito Estado da presente Constituição.
2. Todo Estado Membro poderá ser suspenso em sua qualidade de Membro, por decisão do Conselho tomada por maioria de dois terços, caso viole persistentemente os princípios da presente Constituição. O Conselho tem autoridade para restabelecer tal qualidade de Membro mediante decisão adotada por maioria simples.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
(a) o Conselho;
(b) o Comitê Executivo;
(c) A Administração.
CAPÍTULO IV
O CONSELHO
(a) determinar a política da Organização;
(b) revisar os informes, aprovar e dirigir a gestão do Comitê Executivo;
(c) revisar os informes, aprovar e dirigir a gestão do Diretor Geral;
(d) revisar e aprovar o programa, o orçamento, os gastos e as contas da Organização;
(e) adotar toda outra medida concernente à consecução dos objetivos da Organização.
2. Cada Estado Membro designará um representante, assim como os suplentes e assessores que julgue necessário.
3. Cada Estado Membro terá direito a um voto no Conselho.
2. O Conselho celebrará reunião extraordinária a petição:
(a) de um terço de seus membros;
(b) do Comitê Executivo;
(c) do Diretor Geral ou do Presidente do Conselho, em casos urgentes.
3. Ao principio de cada reunião ordinária, o Conselho elegerá um Presidente e os outros membros da Mesa, cujo mandato será de um ano.
CAPÍTULO V
O COMITÊ EXECUTIVO
(a) examinar e revisar a política, os programas e as atividades da Organização, os informes anuais do Diretor Geral e quaisquer informes especiais;
(b) examinar toda questão financeira ou orçamentária que incumba ao Conselho;
(c) considerar toda questão que lhe seja especialmente submetida pelo Conselho, incluída a revisão do orçamento, e adotar a este respeito as medidas que julgue necessárias;
(d) assessorar ao Diretor Geral sobre toda questão que por este lhe seja submetida;
(e) adotar, entre as reuniões do Conselho, quaisquer decisões urgentes sobre questões da incumbência do mesmo, que serão submetidas à aprovação do Conselho em sua próxima reunião;
(f) apresentar recomendações ou propostas ao Conselho, ou ao Diretor Geral, por sua própria iniciativa;
(g) submeter ao Conselho informes e/ou recomendações sobre as questões tratadas.
2. Estes Estados Membros serão eleitos pelo Conselho por dois anos, podendo ser reeleitos.
3. Cada membro do Comitê Executivo designará um representante, assim como os suplentes e assessores que julgue necessários.
4. Cada membro do Comitê Executivo terá direito a um voto.
(a) de seu Presidente;
(b) do Conselho;
(c) do Diretor Geral, previa consulta com o Presidente do Conselho;
(d) da maioria de seus membros.
2. O Comitê Executivo elegerá entre seus membros um Presidente e um Vice-presidente, cujo mandato será de um ano.
CAPÍTULO VI
A ADMINISTRAÇÃO
2. O Diretor Geral será responsável perante o Conselho e o Comitê Executivo. O Diretor Geral administrará e dirigirá os serviços administrativos e executivos da Organização em conformidade com a presente Constituição, com a política e decisões do Conselho e do Comitê Executivo e com os regulamentos por eles adotados. O Diretor Geral formulará proposições relativas a medidas que devam ser adotadas pelo Conselho.
2. Cada Estado Membro se comprometerá a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor Geral, do Diretor Geral Adjunto e do pessoal, e a buscar não influenciá-los no cumprimento de suas funções.
3. Para o recrutamento e emprego do pessoal, deverão ser consideradas como condições primordiais sua eficiência, competência e integridade; exceto em circunstancias excepcionais, o pessoal deverá ser contratado entre os nacionais dos Estados Membros da Organização, tomando em conta o principio da distribuição geográfica eqüitativa.
CAPÍTULO VII
SEDE CENTRAL
2. As reuniões do Conselho e do Comitê Executivo terão lugar em Genebra, a menos que dois terços dos membros do Conselho ou, respectivamente, do Comitê Executivo, tenham decidido reunir-se em outro lugar.
CAPÍTULO VIII
FINANÇAS
(a) no que diz respeito à parcela da Administração no Orçamento, mediante as contribuições em espécie dos Estados Membros, que serão pagas ao início do correspondente exercício anual e deverão fazer-se efetivas sem demora;
(b) no que diz respeito à parcela operacional no Orçamento, mediante as contribuições em espécie ou em forma de prestação de serviços pelos Estados Membros, por outros Estados, pelas organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, por outras entidades jurídicas ou pessoas privadas, que deverão aportar-se tão logo seja possível e integralmente antes do final do exercício anual correspondente.
2. Todo Estado Membro deverá aportar para a Parte de Administração do Orçamento da Organização uma contribuição sobre a base de uma porcentagem acordada entre o Conselho e o Estado Membro concernente.
3. As contribuições para os gastos operacionais da Organização serão voluntárias e todo contribuinte à Parte de Operações do Orçamento poderá acordar com a Organização as condições de emprego de sua contribuição, que deverão responder aos objetivos e funções da Organização.
4. (a) Os gastos de administração da Sede e os restantes gastos de administração, exceto aqueles em que se incorra para exercer as funções enunciadas no parágrafo 1, alíneas c) e d), do Artigo 1º , se imputarão à Parte de Administração do Orçamento;
(b) Os gastos operacionais, assim como os gastos de administração em que se incorra para exercer as funções enunciadas no parágrafo 1, alíneas c) e d), do Artigo 1º se imputarão à Parte Operacional do Orçamento.
5. O Conselho velará para que a gestão administrativa seja assegurada de maneira eficaz e econômica.
CAPÍTULO IX
ESTATUTO JURÍDICO
(a) contratar;
(b) adquirir bens móveis e imóveis e dispor deles
(c) receber e desembolsar fundos públicos e privados, e.
(d) comparecer em juízo.
2. Os representantes dos Estados Membros, o Diretor Geral, o Diretor Geral Adjunto e o pessoal da Administração gozarão igualmente dos privilégios e imunidades necessários para o exercício, com independência, de suas funções em conexão com a Organização.
3. Ditos privilégios e imunidades se definirão mediante acordos entre a Organização e os Estados interessados ou mediante outras disposições adotadas por ditos Estados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
2. As maiorias previstas nas disposições da presente Constituição ou dos regulamentos estabelecidos pelo Conselho ou pelo Comitê Executivo se referem aos membros presentes e votantes.
3. Uma votação será válida unicamente quando a maioria dos membros do Conselho, do Comitê Executivo ou do Sub-comitê interessado se encontre presente.
2. As emendas entrarão em vigor quando tenham sido adotadas por dois terços dos membros do Conselho e aceitas por dois terços dos Estados Membros, de acordo com suas respectivas regras constitucionais, entendendo-se, não obstante, que as emendas que originem novas obrigações para os Membros não entrarão em vigor para cada Membro em particular senão quando este as tenha aceitado.
(a) dois terços, pelo menos, dos Membros do Comitê, e
(b) um número de Membros que representem, pelo menos 75 por cento das contribuições à parte administrativa do orçamento,
tenham notificado ao Diretor que aceitam a presente Constituição.
Resolução N.º 1105 (LXXXVIII)
(Adotada pelo Conselho em sua 457ª reunião, em 30 de novembro de 2004)
ADMISSÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMO MEMBRO DA ORGANIZAÇÃO
O Conselho ,
Tendo recebido a solicitação da República Federativa do Brasil para admissão como Membro da Organização (MC/2149),
Tendo sido informado que a República Federativa do Brasil aceita a Constituição da Organização conforme seu procedimento constitucional interno e que acordou efetuar contribuição para as necessidades administrativas da Organização,
Considerando que a República Federativa do Brasil manifestou sua aceitação do princípio do livre trânsito de pessoas nos termos do Artigo 2 (b) da Constituição,
Convencido de que a República Federativa do Brasil poderá oferecer valiosa contribuição para a consecução dos objetivos da Organização,
Resolve :
1. Que a República Federativa do Brasil seja aceita como Membro da Organização Internacional para as Migrações, nos termos do Artigo 2 (b) da Constituição, a partir da data da presente resolução;
2. Que sua contribuição para a Parte Administrativa do Orçamento seja fixada em 1,702 % da mesma.