O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)Iimplementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
IIintegração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
IIIimplementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
IVimplementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
Vexecução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
§ 1ºPor meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
Iserviços de atendimento psicossocial;
IIalojamento de passagem;
IIIorientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;
IVintegração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
Va presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.
§ 2ºAs unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)