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Decreto nº 8.082, de 26 de agosto de 2013

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Art. 1. Art. 58. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que regulamenta a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 58.
......................................................................

..............................................................................................

IXda venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia;

..............................................................................................

XIda venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2013

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