Decretos
Decreto nº 8.050, de 11 de julho de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas ou Sujeitas a Regimes Especiais, entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá, firmado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Panamá firmaram, na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007, o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas ou Sujeitas a Regimes Especiais,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 130, de 26 de maio de 2011, e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de junho de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 16,
DECRETA:
Brasília, 11 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2013
T RATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PANAMÁ
SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU SUJEITAS A REGIMES ESPECIAIS
A República Federativa do Brasil
e
A República do Panamá,
(doravante denominadas Partes),
Desejando facilitar, mediante da adoção de métodos apropriados, a reabilitação social das pessoas condenadas ou sujeitas a regimes especiais; e
Desejando, ademais, conceder aos nacionais estrangeiros privados de sua liberdade, como resultado de um crime ou infração, a oportunidade de cumprir sua pena ou medida de segurança no país do qual sejam nacionais, no qual sejam residentes permanentes e habituais ou nele mantenham vínculos familiares,
Convieram no seguinte:
Ar tigo 1
Definições
Para os fins deste Tratado:
A rtigo 2
Princípios Gerais
1. As Partes acordam em prestar mutuamente a maior cooperação possível em todas as questões relativas à transferência de pessoas condenadas, conforme as disposições deste Tratado.
2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes poderá ser transferida, conforme as disposições deste Tratado, ao território da outra Parte, para que possa cumprir sua condenação. Para tal fim, pode expressar ao Estado remetente ou ao Estado recebedor seu desejo de ser transferida.
3. As disposições do presente Tratado se aplicarão aos menores de idade ou aos maiores inimputáveis, conforme definido pela legislação do Estado remetente e que se encontrem sob sua custódia.
4. A solicitação de transferência poderá ser apresentada pelo Estado remetente ou pelo Estado recebedor.
A rtigo 3
Condições para a Transferência
O presente Tratado será aplicado nas seguintes condições:
Arti go 4
Obrigação de Prestar Informação
1. As Partes notificarão das disposições deste Tratado a qualquer pessoa condenada a quem possa ser aplicado.
2. Se a pessoa condenada manifestar ao Estado remetente a vontade de ser transferida, o Estado remetente prestará ao Estado recebedor, com a maior brevidade possível, as seguintes informações:
3. Se a pessoa condenada manifesta a vontade de ser transferida ao Estado recebedor, o Estado recebedor apresentará ao Estado remetente os seguintes documentos:
4. Os documentos anteriormente citados deverão ser acompanhados de tradução para o idioma da outra Parte.
5. Os documentos apresentados pelas Partes, conforme previsto neste Tratado, estarão isentos de legalização consular ou qualquer outra formalidade análoga.
6. A pessoa condenada será informada acerca de qualquer decisão adotada pelas Partes.
Artig o 5
Autoridades Centrais
As Partes designam como Autoridades Centrais:
Art igo 6
Entrega
1. A entrega da pessoa condenada será efetuada em local e data acordados pelas Partes. O Estado recebedor será responsável pela custódia, despesas e transporte da pessoa condenada desde o momento da entrega.
2. Antes de efetuada a entrega, o Estado remetente concederá ao Estado recebedor, se este solicitar, a oportunidade de verificar, por intermédio de funcionário designado conforme sua legislação, que o consentimento da pessoa condenada tenha sido voluntário e com pleno conhecimento das conseqüências legais inerentes ao ato.
Arti go 7
Denegação
1. Qualquer das Partes poderá denegar a transferência da pessoa condenada.
2. Se, por qualquer razão, uma das Partes não aprovar a transferência, notificará imediatamente a outra Parte, com a devida fundamentação.
Sem prejuízo do envio da documentação correspondente, as Autoridades Centrais poderão utilizar os meios eletrônicos ou qualquer outro que permita uma melhor e mais ágil comunicação entre eles.
1. As Partes cooperarão mutuamente visando a facilitar o trânsito por seus territórios de pessoas transferidas. Para esse fim, o trânsito pelo território de uma das Partes será permitido independentemente de qualquer formalidade judicial, mediante simples solicitação feita pela Autoridade Central, acompanhada de original ou cópia autêntica do documento pelo qual foi autorizada a transferência.
2O Estado de trânsito poderá denegar o trânsito de uma pessoa condenada por seu território. Caso ocorra a denegação, esta deverá ser fundamentada.
3. Não será necessário solicitar autorização para o trânsito de uma pessoa transferida quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território do Estado de trânsito.
O Estado recebedor comunicará ao Estado remetente:
1. A pessoa condenada que for transferida, conforme previsto no presente Tratado, não poderá ser detida, processada ou condenada novamente no Estado recebedor pelos mesmos fatos que fundamentaram a condenação imposta no Estado remetente.
2. A sentença imposta no Estado remetente à pessoa transferida será executada conforme as leis e os procedimentos do Estado recebedor.
3. O Estado recebedor deverá respeitar a natureza legal e a duração da condenação tal como determinada pelo Estado remetente. No entanto, se a natureza ou duração da condenação forem incompatíveis com a legislação do Estado recebedor, este poderá, por decisão judicial, adaptar a condenação à pena ou medida de segurança prevista em sua própria legislação para delitos da mesma natureza. Essa pena ou medida de segurança não pode agravar, por sua natureza ou duração, a estabelecida no Estado remetente, nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado recebedor.
4. O Estado recebedor não poderá converter a condenação em sanção pecuniária.
1. A transferência poderá ser autorizada quando a pessoa condenada estiver cumprindo condenação imposta pela outra Parte sob condição de suspensão condicional, regime de liberdade condicional ou regime carcerário que não seja o fechado.
2. A autoridade competente do Estado recebedor poderá adotar as condições de cumprimento da condenação e manterá informado o Estado remetente sobre a forma como são cumpridas.
1. O Estado remetente conservará plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais.
2. Somente o Estado remetente poderá conceder indulto, anistia, graça ou modificar a condenação conforme sua Constituição e disposições legais aplicáveis. Ao receber a comunicação sobre qualquer alteração da sentença, o Estado recebedor adotará imediatamente as medidas cabíveis para o seu cumprimento. No entanto, o Estado recebedor poderá solicitar ao Estado remetente a concessão de indulto, anistia, graça ou modificação da condenação, mediante petição fundamentada.
3. A condenação imposta pelo Estado remetente não poderá ser aumentada ou prolongada, em nenhuma circunstância, pelo Estado recebedor.
Este Tratado é aplicável à execução de sentenças impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.
As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Tratado serão resolvidas mediante negociações entre as Autoridades Centrais ou por via diplomática.
1. O presente Tratado está sujeito a ratificação e entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação em que as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, do cumprimento de seus respectivos requisitos internos necessários para tal fim.
2. O presente Tratado terá duração por tempo indefinido e poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a da data de tal notificação, sem prejuízo da conclusão dos processos em trâmite.
Feito em Panamá, aos 10 dias do mês de agosto de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores | PELA REPÚBLICA DO PANAMÁ: SAMUEL LEWIS NAVARRO Primeiro Vice-Presidente da República e Ministro das Relações Exteriores |