Decretos
Decreto nº 8.048, de 11 de julho de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Convênio entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade, firmado em Madri, em 25 de junho de 2007.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha firmaram, em Madri, em 25 de junho de 2007, o Convênio sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 156, de 8 de julho de 2011,
Considerando que o Convênio entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2011, nos termos de seu Artigo 14;
DECRETA:
Brasília, 11 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2013
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMBATE À CRIMINALIDADE
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
(doravante denominadas as Partes),
Destacando a importância do aprofundamento e do desenvolvimento da cooperação em matéria de combate à criminalidade em suas diversas manifestações;
Reiterando, com base no Tratado Geral de Cooperação e Amizade entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, de 23 de julho de 1992, a contribuição em prol do desenvolvimento das relações bilaterais;
Lembrando que no Plano de Associação Estratégica Brasil-Espanha, assinado em Santa Cruz de la Sierra em 14 de novembro de 2003, ambas as Partes se comprometeram, entre outras ações, a adotar medidas concretas de cooperação bilateral para erradicar o terrorismo, combater o narcotráfico e garantir aos cidadãos dos dois países uma sociedade mais segura; assim como na Declaração de Brasília de 25 de janeiro de 2005, sobre a consolidação da Associação Estratégica entre o Brasil e a Espanha.
No contexto das disposições da Convenção da ONU de Combate ao Crime Organizado Transnacional;
Orientados pelos princípios de igualdade, reciprocidade e assistência mútua,
Convêm o seguinte:
ARTI GO 1
1. As Partes, em conformidade com a legislação dos dois Países e pelo presente Convênio, cooperarão no âmbito do combate à criminalidade, principalmente em suas formas organizadas.
2. As Partes colaborarão em matéria de combate às ações criminosas, em especial:
3. As Partes colaborarão também na luta contra qualquer outro crime cuja prevenção, detecção e investigação requeiram a cooperação das autoridades competentes dos dois Países.
ARTI GO 2
A colaboração entre as Partes abrangerá, no âmbito do combate à criminalidade descrito no Artigo 1, o intercâmbio de informações e apoio em caso de realização de ações investigativas para:
ART IGO 3
1. As Partes Contratantes também cooperarão para o:
2. Para a consecução dos objetivos de cooperação, as Partes:
AR TIGO 4
As Partes colaborarão nas áreas que constituem o objeto do presente Convênio, por meio de:
ART IGO 5
O presente Convênio não afetará as questões relativas à prestação de assistência jurídica em processos penais e em matéria de extradição.
ARTIGO 6
São órgãos competentes para a execução do Convênio:
- o Ministério do Interior, sem prejuízo das competências que cabem a outros Ministérios.
- o Ministério da Justiça, sem prejuízo das competências que cabem a outros Ministérios.
AR TIGO 7
1. As trocas de informações e pedidos de execução das atividades previstas no presente Convênio serão enviadas por escrito diretamente aos órgãos competentes, ou por meio dos Adidos ou Agentes de Ligação. Para esses fins, uma Parte comunicará à outra a designação destes últimos.
2. Nos casos de urgência, os órgãos competentes poderão adiantar as comunicações verbalmente, para o cumprimento do presente Convênio, confirmando as medidas por escrito imediatamente depois.
3. As solicitações de troca de informações ou de execução das atividades previstas no Convênio serão realizadas por meio dos órgãos competentes, no prazo mais breve possível.
4. Os gastos relativos ao cumprimento de uma solicitação ou realização de uma ação ficarão a cargo da Parte solicitante.
A RTIGO 8
1. Cada uma das Partes poderá recusar, no todo ou em parte, ou estabelecer condições para a execução do pedido de ajuda ou de informações, caso considere que a execução do pedido representa uma ameaça à sua soberania ou à sua segurança, ou que está em contradição com os princípios fundamentais da sua ordem jurídica, ou com outros interesses essenciais do seu País.
2. A Parte solicitante será informada sobre o motivo da recusa.
AR TIGO 9
1. Cada uma das Partes se compromete a proteger as informações de caráter confidencial recebidas da outra Parte. O grau de confidencialidade das informações prestadas na execução do presente Convênio será definido pela Parte que as transmitir.
2. As informações materiais e os recursos técnicos recebidos por uma das Partes contratantes no âmbito da aplicação do presente Convênio não poderão ser transferidos para outros Estados ou outras pessoas, sem o consentimento prévio da outra Parte.
ARTIGO 10
1. O intercâmbio de informações entre as Partes de acordo com o presente Convênio será efetuado conforme as seguintes condições:
2. As Partes assegurarão a proteção dos dados fornecidos contra o acesso, a modificação, a publicação ou a divulgação não permitidos de acordo com a sua legislação nacional.
3. Além disso, as Partes se comprometem a não ceder os dados pessoais aos quais se refere o presente Artigo a qualquer terceiro que não seja o órgão solicitante da Parte requerente, ou em caso de solicitação por parte da mesma, estes somente poderão ser transmitidos a um dos órgãos previstos no Artigo 6, mediante autorização prévia do requerido.
ARTIGO 11
1. As Partes constituirão uma Comissão Mista, que será convocada por via diplomática, para o desenvolvimento e o exame da cooperação regulamentada por este Convênio.
2. A Comissão Mista se reunirá em sessão ordinária uma vez por ano e, em sessão extraordinária, sempre que uma das Partes assim solicitar, em data, local e com ordem do dia a serem determinados por via diplomática.
3. Salvo acordo especial entre as Partes, as reuniões serão realizadas alternadamente no Brasil e na Espanha. Os trabalhos serão presididos pelo Chefe da Delegação da Parte em cujo território ocorrer a reunião.
ARTIGO 12
As controvérsias provenientes da aplicação e da interpretação do presente Convênio serão dirimidas por meio de negociações entre as Partes.
ARTIGO 13
As disposições deste Convênio não afetarão o cumprimento das disposições estabelecidas em outros acordos ou compromissos internacionais bilaterais ou multilaterais assumidos pela República Federativa do Brasil e pelo Reino da Espanha.
ARTIGO 14
O presente Acordo entrará em vigor no último dia do mês seguinte ao da última comunicação por via diplomática entre as Partes, manifestando o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para a sua entrada em vigor.
ARTIGO 15
O presente Convênio será válido por tempo indeterminado, e continuará em vigor enquanto uma das Partes não o denunciar por via diplomática. Nesse caso, deixará de ser válido no prazo de seis meses a partir do recebimento, por qualquer uma das Partes, da notificação de denúncia.
EM FÉ DO QUAL os representantes de ambos os Estados, autorizados para tal efeito por seus respectivos Governos, assinam o presente Convênio.
Feito em Madri, no dia 25 de junho de 2007, em duas vias originais, em português e em espanhol, sendo ambos os textos de igual autenticidade.
| PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: _____________________________ TARSO GENRO Ministro da Justiça | PELO REINO DA ESPANHA: _____________________________ ALFREDO PÉREZ RUBALCABA Ministro do Interior |