Decretos
Decreto nº 8.047, de 11 de julho de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, firmado em Londres, em 7 de abril de 2005.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte firmaram, em Londres, em 7 de abril de 2005, o Tratado sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 370, de 21 de dezembro de 2007; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de abril de 2011, nos termos do parágrafo 2º de seu Artigo 28;
DECRETA :
Brasília, 11 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2013
TRATADO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(doravante denominadas as Partes),
Considerando o compromisso das Partes em cooperar, com base no Acordo de Extradição bilateral, concluído em 1995; na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em 1998; e na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, concluída em 2000, e seus Protocolos;
Considerando, ainda, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aberta para assinatura em Mérida, no México, em dezembro de 2003; assim como as relevantes recomendações do Grupo de Ação Financeira;
Desejando melhorar a eficiência das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países na investigação, nos processos criminais e combater o crime, de modo mais efetivo, como forma de proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns;
Reconhecendo a particular importância de combate a graves atividades criminosas, incluindo corrupção, lavagem de dinheiro e o tráfico ilícito de armas de fogo, munição, explosivos, terrorismo e financiamento ao terrorismo;
Respeitando, com a devida atenção , os direitos humanos e o Estado de direito;
Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que garantem ao acusado o direito a um julgamento justo, inclusive o direito a julgamento por um juiz imparcial, conforme a lei;
Desejando firmar um Tratado sobre assistência jurídica mútua em matéria penal e reconhecendo a aplicação deste Preâmbulo e da Nota Explicativa do Tratado;
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
a
b
c
i
a
b
c
a
b
c
d
e
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
a
b
c
2. Caso a Autoridade Central da Parte Requerida notifique a Autoridade Central da Parte Requerente que o cumprimento da solicitação pode exigir custos ou outros recursos de natureza extraordinária, ou caso requeira de outro modo, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o objetivo de chegar a um acordo acerca das condições sob as quais a solicitação será cumprida e a forma pela qual os recursos serão alocados.
ARTIGO 9º
Confidencialidade e Limitações ao Uso
1. A Parte Requerida, mediante solicitação, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar que uma solicitação foi feita ou respondida. Caso a solicitação não possa ser cumprida sem a quebra de confidencialidade, a Parte Requerida informará à Parte Requerente que, então, determinará até que ponto deseja o cumprimento da solicitação.
2. A Parte Requerente não usará ou divulgará qualquer informação ou prova obtida por força deste Tratado para qualquer fim a não ser para os procedimentos declarados na solicitação sem prévia autorização da Parte Requerida.
3. A menos que indicado de outra forma pela Parte Requerida quando da execução da solicitação, informações ou provas, cujos conteúdos tenham sido divulgados em audiências judiciais ou administrativas públicas relativas à solicitação, podem, posteriormente, ser usadas para qualquer propósito.
4. Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou à divulgação das informações na medida em que haja obrigação nesse sentido nas leis da Parte Requerente no âmbito do procedimento criminal. A Parte Requerente notificará a Parte Requerida antecipadamente a qualquer divulgação, sempre que possível.
ARTIGO 10
Depoimento e Produção de Provas no Território da Parte Requerida
1. Uma pessoa no território da Parte Requerida de quem se solicita provas, nos termos deste Tratado, pode ser obrigada, caso necessário, a apresentar-se para testemunhar ou exibir documentos, registros ou provas, por meio de intimação ou qualquer outro meio permitido na lei da Parte Requerida.
2. Uma pessoa intimada a testemunhar ou produzir informação documental ou provas no território da Parte Requerida pode ser obrigada a fazê-lo, de acordo com as exigências da lei da Parte Requerida. Se tal pessoa alegar imunidade, incapacidade ou privilégio de acordo com as leis da Parte Requerente, as provas serão, todavia, obtidas e a alegação levada ao conhecimento da Parte Requerente para decisão de suas autoridades.
3. Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá informações, antecipadamente, sobre a data e o local onde a prova foi obtida, de acordo com o disposto neste Artigo.
4. O Estado Requerido poderá permitir a presença de pessoas indicadas na solicitação durante o curso do atendimento à solicitação, e poderá permitir que essas pessoas apresentem perguntas a serem feitas à pessoa que irá testemunhar ou que apresentará prova.
ARTIGO 11
Registros Oficiais
1. A Parte Requerida fornecerá, à Parte Requerente, cópias dos registros disponíveis ao público, incluindo documentos ou informações em qualquer forma, que se encontrem de posse das autoridades da Parte Requerida.
2. A Parte Requerida pode fornecer cópias de quaisquer registros, inclusive documentos ou informações em qualquer forma que estejam em posse de autoridades daquela Parte e que não sejam disponíveis ao público, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei. A Parte Requerida pode, discricionariamente, negar, no todo ou em parte, uma solicitação baseada neste parágrafo.
3. Os registros oficiais fornecidos por força deste Artigo serão autenticados pela Autoridade Central da Parte Requerida na forma indicada no Anexo C do presente Tratado. Não será necessária qualquer outra autenticação ou certificação para que tais registros sejam admissíveis como prova nos processos no território da Parte Requerente. Registros fornecidos por força deste Artigo podem também ser autenticados de outras maneiras tais como determinadas, dependendo do caso, por qualquer uma das Autoridades Centrais.
ARTIGO 12
Depoimento na Parte Requerente
1. Uma solicitação por força deste Tratado pode buscar assistência para facilitar o comparecimento de qualquer pessoa no território da Parte Requerente para o propósito de prestar depoimento perante uma corte ou de ser identificada, ou, de outra forma, por sua presença auxiliar qualquer procedimento.
2. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá:
3. Se a Autoridade Central da Parte Requerente assim indicar, uma pessoa que concordar em comparecer no território da Parte Requerente nos termos deste artigo não será sujeita a intimação, detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações precedentes a sua saída do território da Parte Requerida.
4. A imunidade concedida com base neste Artigo perderá a sua validade quinze dias após a Autoridade Central da Parte Requerente notificar à Autoridade Central da Parte Requerida que a presença da pessoa não é mais necessária, ou se a pessoa tiver deixado o território da Parte Requerente e a ele retornado voluntariamente.
ARTIGO 13
Tr ansferência de Pessoas sob Custódia
1. Uma pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da outra Parte seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Tratado, será transferida para aquele fim, caso a pessoa e as Autoridades Centrais de ambas as Partes assim consintam.
2. Para fins deste Artigo:
ARTIGO 14
E ntrega de Documentos
1. A Parte Requerida empenhar-se-á ao máximo para providenciar a entrega de qualquer documento relativo a ou componente de qualquer solicitação de assistência feita de acordo com o presente Tratado pela Parte Requerente, inclusive qualquer intimação ou outro ato de comunicação que exija o comparecimento de qualquer pessoa perante qualquer autoridade ou juiz no território da Parte Requerente.
2. Qualquer pessoa que deixar de atender a uma intimação cuja entrega foi solicitada não estará sujeita a qualquer punição ou medida restritiva, mesmo que a intimação contenha aviso de sanção, a menos que, posteriormente, ela reingresse no território da Parte Requerente de forma voluntária e seja devidamente intimada outra vez.
3. A Autoridade Central da Parte Requerente transmitirá qualquer pedido para a entrega de documento que solicite o comparecimento de uma pessoa perante autoridade ou juiz na Parte Requerente dentro de um prazo razoável antes do comparecimento marcado.
4. A Parte requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada na solicitação.
ARTIGO 15
Busca e Apreensão
1. A Parte Requerida cumprirá a solicitação para busca, apreensão e entrega de qualquer bem à Parte Requerente, desde que o pedido contenha informações que justifiquem tal ação, segundo as leis da Parte Requerida, e seja executado de acordo com as leis daquela Parte.
2. A Parte Requerida pode negar uma solicitação se essa relacionar-se à conduta para a qual os poderes de busca e apreensão não poderiam ser exercidos no território da Parte Requerida em circunstâncias similares.
3. Todo funcionário público que tenha sob sua custódia um bem apreendido certificará a continuação da custódia, a identidade do bem e a integridade de sua condição na forma indicada no Anexo D deste Tratado. Nenhum outro tipo de autenticação ou certificação será necessário para estabelecer tais fatos em procedimentos no território da Parte Requerente. Certificação de acordo com este Artigo poderá também ser fornecida por qualquer outra forma ou maneira tais como determinadas, dependendo do caso, por qualquer uma das Autoridades Centrais.
4. A Autoridade Central da Parte Requerida pode solicitar que a Parte Requerente concorde com os termos e condições que a Parte Requerida julgue necessários para proteger os interesses de terceiros quanto ao bem a ser transferido.
ARTIGO 16
Devolução de Documentos e Bens
A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela no cumprimento de uma solicitação objeto do presente Tratado tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.
ARTIGO 17
Assistência no Processo de Perdimento
1. As Partes assistir-se-ão em processos que envolvam identificação, rastreamento, bloqueio, sequestro e perdimento de produtos e instrumentos do crime de acordo com a lei interna da Parte Requerida.
2. Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e podem estar sujeitos a bloqueio, sequestro e perdimento sob as leis daquela Parte, poderá informar a outra Autoridade Central. Caso a Parte notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser apresentada às suas autoridades para determinação acerca da adoção de eventual medida. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento da medida adotada.
ARTIGO 18
Devolução de Ativos
1. Quando um crime tiver sido cometido e uma condenação obtida na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos para a Parte Requerente para o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.
2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.
3. A devolução se dará, em regra, baseada em decisão final na Parte Requerente. Todavia, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos de acordo com sua lei interna.
ARTIGO 19
Devolução de Dinheiro Público Apropriado Indevidamente
1. Quando a Parte Requerida apreende ou confisca ativos que constituam dinheiro público, tendo sido lavado ou não, e que tenha sido apropriado indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou confiscados, deduzindo-se quaisquer custos operacionais para a Parte Requerente.
2. A devolução se dará, em regra, baseada em decisão final na Parte Requerente. Entretanto, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos, conforme sua lei interna.
CAPÍTULO II
Divisão de Ativos Apreendidos ou seus Valores Equivalentes
a
b
a
b
a
b
a
b
CAPÍTULO III
Disposições Finais
a
b
3. O presente Tratado não impedirá a troca de informações entre as autoridades policiais em determinadas circunstâncias e, especificamente, com relação ao
4. As solicitações de busca de pessoas no Reino Unido apenas serão cumpridas por meio de cooperação policial de acordo com a lei interna e, especificamente, com relação ao 4 (d).
5. As Partes aceitam que o Reino Unido não pode, atualmente, conforme a sua lei interna, apreender, confiscar ou converter em dinheiro os instrumentos do crime. O Reino Unido informará a República Federativa do Brasil, por via diplomática, quando a realização se tornar possível.
ANEXO B
Atestado de Autenticidade de Registros Comerciais
Eu, ________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que sou empregado da _______________________________________ (Nome da empresa da qual os documentos foram obtidos) e que minha função é ____________________________________ (Cargo), declaro ainda que os registros anexados são os originais ou cópias dos originais sob poder da ______________________________________ (Nome da empresa da qual documentos foram obtidos).
Declaro ainda que:
| _________________________________ (Assinatura) | _________________________________ (Data) |
Declarado solenemente ou sob juramento perante mim ____________ (Nome) o/a ________________________________________ (notário, etc) no dia _______________ de __________________________ de 20 ____.
ANEXO C
Atestado de Autenticidade de Documentos Públicos Estrangeiros
Eu, ___________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que minha função no Governo do ____________________ (País) é de _______________ (Cargo Oficial) e que nesse cargo, estou autorizado pela lei do ____________________________ (País) a atestar que os documentos anexados e descritos abaixo são cópias verdadeiras e fiéis dos registros oficiais originais que estão registrados ou arquivados em __________________________________________ (Nome do Órgão ou Agência) que é um órgão ou agência governamental do Governo do _______________________________ (País).
Descrição dos Documentos
_________________________________
(Assinatura)
_______________________________________________
(Cargo)
_______________________________________________
(Data)
ANEXO D
Atestado de Bens Apreendidos
Eu, ___________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que minha função no Governo do ____________________ (País) é _______________ (Cargo Oficial). Eu recebi a custódia dos bens listados abaixo de ______________________________ (Nome da Pessoa) em ____________________ (Data) em _________________________________ (Local). Repassei a custódia dos bens listados abaixo em favor de __________________________ (Nome da Pessoa) em ____________________ (Data) em ______________________________ (Local), nas mesmas condições de quando as recebi (ou se em diferentes condições, segue descrição abaixo).
Descrição dos Bens
Alterações no estado enquanto sob minha custódia.
Carimbo Oficial
______________________________________________
(Assinatura)
_____________________________________________
(Cargo)
_____________________________________________
(Local)
_____________________________________________
(Data)