Decretos
Decreto nº 8.045, de 11 de julho de 2013
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá, firmado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Panamá firmaram, na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007, o Tratado de Extradição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 281, de 19 de maio de 2010, e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2010, nos termos de seu Artigo 32,
DECRETA :
Brasília, 11 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2013
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PANAMÁ
A República Federativa do Brasil
e
A República do Panamá
(doravante denominadas Partes),
Com o propósito de assegurar uma maior eficácia da justiça penal em seus respectivos países;
Observando os princípios do respeito à soberania e à não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional;
Conscientes da necessidade de empreender a mais ampla cooperação para a extradição de pessoas sujeitas a um processo penal ou para a execução de uma pena que consista na privação de liberdade,
Convieram no seguinte:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
CAPÍTULO II
Da Admissibilidade
2. Se a extradição requerida por uma das Partes referir-se a crimes diversos e conexos, respeitando o princípio da dupla incriminação para cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às exigências previstas no item 1, letras b) e c), do presente Artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito aos demais delitos.
CAPÍTULO III
Da Inadmissibilidade
2. A qualificação da natureza política ou estritamente militar do crime caberá exclusivamente às autoridades da Parte requerida.
3. A alegação de finalidade política não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Nesse caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte requerente de que o fim ou motivo político não agravará a pena.
4. A simples alegação de uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como tal.
5. Para os efeitos deste Tratado, não serão considerados crimes de natureza política:
(i) o atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade individual de pessoas que tenham direito a proteção internacional, incluídos os agentes diplomáticos;
(ii) a tomada de reféns ou o sequestro de pessoas;
(iii) o atentado contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou dispositivos similares;
(iv) os atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves;
(v) a tentativa de prática de crimes previstos neste Artigo ou a participação como coautor ou cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer tais crimes; e
(vi) em geral, qualquer ato de violência não compreendido entre os anteriores e que esteja dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade individual das pessoas ou visem a atingir instituições.
6. Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-á crime estritamente militar o ato ou fato estranho ao direito penal comum e que constitua infração à legislação especial aplicável aos militares.
CAPÍTULO IV
Da Denegação Facultativa
2. Para os efeitos deste Artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação da Parte requerida, apreciada no momento da decisão sobre a extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.
2. Também poderá ser denegada a extradição por considerações humanitárias, no caso em que a entrega da pessoa reclamada puder ter consequências de excepcional gravidade devido a sua idade ou ao seu estado de saúde, devidamente comprovado por um médico.
CAPÍTULO V
Das Garantias à Pessoa Sujeita à Extradição
A rtigo 10
A pessoa sujeita à extradição não será detida, julgada nem condenada no território da Parte requerente por outros crimes cometidos previamente à data do pedido de extradição e não contidos neste, salvo quando:
2. Quando o fato que fundamenta o pedido de extradição estiver sujeito na Parte requerente à sanção com a pena de morte ou pena perpétua, ou penas que atentem contra a integridade física e tratamentos desumanos ou degradantes, a Parte requerida deverá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pela Parte requerente, por via diplomática, de que, em caso de condenação, tais penas não serão aplicadas, convertendo-se na pena máxima privativa de liberdade prevista na legislação da Parte requerida para o crime pelo qual foi solicitada a extradição.
CAPÍTULO VI
Do Procedimento
2. Nas hipóteses referidas nos incisos a) e b), as peças ou documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, do lugar e da data em que foi praticado.
3. Se o pedido de extradição não estiver devidamente formalizado, a Parte requerida solicitará à Parte requerente que, no prazo de sessenta (60) dias, contado a partir do recebimento da comunicação, supra as deficiências observadas. Decorrido este prazo, o pedido será analisado com os elementos disponíveis.
CAPÍTULO VII
Da Prisão Preventiva
2. O pedido de prisão preventiva deverá indicar que o extraditando responde a um processo penal ou está sujeito a uma sentença condenatória e ordem de prisão judicial. Deverá consignar os atos que motivam o pedido, a data e o local de sua ocorrência, os dados de filiação e outros que permitam a identificação da pessoa cuja prisão se requer. Também deverá constar o compromisso de que será formulado o pedido de extradição.
3. O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado pela Autoridade Central da Parte requerente ou por via diplomática, devendo ser transmitido por correio e, em casos de urgência, via fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito. Contudo, posteriormente deverá ser apresentado em seus respectivos originais.
4. A pessoa sujeita a um processo de extradição presa preventivamente será posta imediatamente em liberdade se, findo o prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de notificação de sua prisão à Parte requerente, esta não houver formalizado o pedido de extradição perante a Autoridade Central ou o Ministério das Relações Exteriores da Parte requerida.
5. Se a pessoa sujeita a um processo de extradição for posta em liberdade em virtude do disposto no parágrafo anterior, a Parte requerente somente poderá solicitar nova prisão mediante pedido formal de extradição.
CAPÍTULO VIII
Da Decisão e da Entrega do Extraditando
2. A decisão que denega o pedido de extradição, total ou parcialmente, deverá ser fundamentada.
3. Se no prazo de sessenta (60) dias corridos, contados a partir da data de notificação, a Parte requerente não retirar o extraditando, este será colocado em liberdade, podendo a Parte requerida denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.
4. Quando da efetivação da extradição, ou tão logo seja possível, a Parte requerida entregará à Parte requerente a documentação, os bens e os demais pertences que devam ser colocados à sua disposição, conforme o previsto no presente Tratado.
CAPÍTULO IX
Do Diferimento da Entrega
2. A responsabilidade civil derivada do crime ou qualquer processo civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderá impedir ou retardar a entrega.
3. O diferimento da entrega suspenderá o cômputo do prazo de prescrição das ações judiciais decorrentes dos fatos que motivam o pedido de extradição.
CAPÍTULO X
Da Entrega de Documentos, Valores e Bens
2. Os documentos, valores e bens serão entregues à Parte requerente, se esta assim solicitar, mesmo na impossibilidade da extradição em decorrência de morte ou fuga do extraditando.
3. Quando tais documentos, valores e bens forem suscetíveis de embargo ou confisco no território da Parte requerida, esta poderá, em razão de um processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob condição de sua restituição futura.
4. Quando a lei da Parte requerida ou o direito de terceiros assim exigir, os documentos, valores e bens serão devolvidos sem qualquer ônus.
CAPÍTULO XI
Dos Pedidos Concorrentes
2. Quando os pedidos referirem-se a um mesmo crime, a Parte requerida dará preferência, sucessivamente:
3. Quando os pedidos se referirem a crimes distintos, a Parte requerida, segundo sua legislação, dará preferência ao Estado que tenha jurisdição relativa ao crime mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
CAPÍTULO XII
Da Extradição Simplificada ou Voluntária
CAPÍTULO XIII
Da Recondução da Pessoa Extraditada
CAPÍTULO XIV
Das Despesas
CAPÍTULO XV
Do Trânsito do Extraditado
2. Caberá às autoridades da Parte de trânsito a custódia do extraditado.
3. Não será necessário solicitar o trânsito do extraditado quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território da Parte de trânsito.
4. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificariam.
5. O pedido de trânsito e os documentos que o acompanham serão traduzidos para o idioma da Parte de trânsito.
CAPÍTULO XVI
Das Autoridades Centrais
CAPÍTULO XVII
Da Solução de Controvérsias
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Finais
Feito em Panamá, aos 10 dias do mês de agosto de 2007, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores | PELA REPÚBLICA DO PANAMÁ: SAMUEL LEWIS NAVARRO Primeiro Vice-Presidente da República e Ministro das Relações Exteriores |