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Decreto nº 8.019, de 27 de maio de 2013

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Art. 1.
Fica criado Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional - CIASN, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, com as competências de acompanhar e avaliar a política pública de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a que se refere o inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e propor seu aprimoramento.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O CIASN será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VIIMinistério do Trabalho e Emprego.
§ 1ºOs Ministros de Estado integrantes do CIASN poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos.
§ 2ºCompete ao CIASN elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 3ºO CIASN será instalado no prazo de trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3.
Compete ao Presidente do CIASN:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIcoordenar e supervisionar o funcionamento do CIASN; e
IIIexercer outras competências previstas no regimento interno do CIASN.
Parágrafo únicoO Presidente do CIASN poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.
Art. 4.
As reuniões ordinárias do CIASN ocorrerão a cada quatro meses, e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente.
Art. 5.
O CIASN poderá instituir subcomitês temáticos para apoiar o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo únicoO Presidente do CIASN poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões dos subcomitês temáticos.
Art. 6.
Compete à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República prestar apoio técnico-administrativo às atividades do CIASN.
Art. 7.
A participação nos subcomitês de que trata o art. 5º é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Os casos omissos serão dirimidos pelo plenário do CIASN.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manuel Dias

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Marco Antonio Raupp

Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2013

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