Decretos
Decreto nº 8.013, de 16 de maio de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2079 (2012), de 12 de dezembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 2079 (2012), de 12 de dezembro de 2012 que, entre outras disposições, renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria,
DECRETA:
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013
ANEXO
Resolução 2079 (2012)
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e declarações presidenciais anteriores acerca da situação na Libéria e na África Ocidental,
Acolhendo com satisfação o progresso realizado pelo Governo da Libéria, desde janeiro
de 2006, na reconstrução da Libéria para o benefício de todos os liberianos,
com o apoio da comunidade internacional,
Sublinhando que o progresso da Libéria no setor madeireiro deve continuar com a implementação e aplicação efetivas da Lei Nacional de Reforma Florestal promulgada em 5 de outubro de 2006 e outra nova legislação relativa à transparência das receitas (Lei da Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas da Libéria) e resolução de direitos relativos à terra e à sua respectiva posse (Lei de Direitos Comunitários relativos a Terras Florestais e Lei de Comissão de Terras),
Encorajando o Governo da Libéria a reafirmar seu compromisso com o Esquema de Certificação do Processo de Kimberley e a redobrar seus esforços para assegurar sua implementação efetiva e tomar todas as medidas possíveis para impedir o contrabando de diamantes brutos,
Encorajando o Governo da Libéria a melhorar o seu controle sobre o setor aurífero e adotar a legislação necessária neste sentido, particularmente nos escritórios regionais, e concentrar esforços no estabelecimento de uma governança efetiva do setor de produção de ouro,
Sublinhando a importância da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) na melhora da situação de segurança em toda a Libéria e no apoio ao Governo para estabelecer sua autoridade em todo o país, particularmente em centros populacionais, áreas fronteiriças e regiões produtoras de diamante, ouro, madeira e outros recursos naturais,
Tomando nota do relatório do Painel de Peritos sobre a Libéria das Nações Unidas (S/2012/901),
Sublinhando sua determinação em apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para atender às condições da Resolução 1521 (2003), acolhendo com satisfação o envolvimento da Comissão de Consolidação da Paz e encorajando todos os atores interessados, inclusive doadores, a apoiarem o Governo da Libéria em seus esforços,
Reconhecendo a implementação das diretrizes do Departamento de Operações de Manutenção da Paz sobre cooperação e compartilhamento de informações entre as operações de manutenção da paz das Nações Unidas e os painéis de peritos dos Comitês de Sanções do Conselho de Segurança,
Conclamando todos os líderes da Libéria a promoverem reconciliação e diálogo inclusivo significativos para consolidar a paz e avançar o desenvolvimento democrático da Libéria,
Determinando que, apesar de progresso significativo, a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Reafirma que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, nota com grave preocupação a falta de progresso em relação à implementação das medidas financeiras impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) e exige que o Governo da Libéria envide todos os esforços necessários para cumprir as suas obrigações;
2. Decide, por um período de 12 meses, a partir da data de adoção desta resolução:
3. Decide também reexaminar qualquer das medidas acima por solicitação do Governo da Libéria, quando o Governo informar ao Conselho que as condições especificadas na Resolução 1521 (2003) para o encerramento das medidas foram atendidas e fornecer ao Conselho as informações para justificar sua revisão;
4. Insta o Governo da Libéria e Estados relevantes, com a assistência do Painel de Peritos, conforme necessário e sem atraso, a atualizar as razões disponíveis ao público para a inclusão de nomes nas listas de proibição de viagens e bloqueio de ativos;
5. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos nomeado de acordo com o parágrafo 9 da Resolução 1903 (2009) por um período de 12 meses a partir da data da adoção desta resolução, com vistas a empreender as seguintes tarefas, em estreita colaboração com o Governo da Libéria e o Grupo de Peritos relativo a Côte d'Ivoire:
6. Solicita o Secretário-Geral a restabelecer o Painel de Peritos e tomar as medidas financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Painel;
7. Conclama todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Painel de Peritos em todos os aspectos do seu mandato;
8. Recorda que a responsabilidade pelo controle da circulação de armas pequenas dentro do território da Libéria e entre a Libéria e os países vizinhos é das autoridades governamentais relevantes de acordo com a Convenção da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental sobre armas pequenas e armamento leve de 2006;
9. Reafirma a necessidade de a UNMIL e a Operação das Nações Unidas em Côte dIvoire (UNOCI) coordenarem regularmente suas estratégias e operações nas áreas próximas à fronteira Libéria-Côte dIvoire, a fim de contribuir para a segurança sub-regional;
10. Afirma a importância de que a UNMIL siga prestando assistência ao Governo da Libéria, ao Comitê e ao Painel de Peritos, dentro da sua capacidade e áreas de atuação, sem prejuízo ao seu mandato, e continue a realizar suas tarefas estabelecidas em resoluções anteriores, inclusive na Resolução 1683 (2006);
11. Conclama o Governo da Libéria a concluir a implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo de Kimberley de 2009 para fortalecer controles internos sobre mineração e exportação de diamantes, particularmente nos escritórios regionais, e concentrar seus esforços na melhoria da governança responsável e transparente dos recursos naturais;
12. Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperar com o Painel de Peritos e informar sobre os avanços referentes à implementação por parte da Libéria do Esquema de Certificação do Processo de Kimberley;
13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.