Decretos
Decreto nº 8.004, de 15 de maio de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina sobre a Isenção Parcial de Vistos, firmado em Sarajevo, em 19 de junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina firmaram, em Sarajevo, em 19 de junho de 2010, o Acordo sobre a Isenção Parcial de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 585, de 26 de dezembro de 2012; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 4 de abril de 2013, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 8;
DECRETA :
Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO DE MINISTROS DA BÓSNIA-HERZEGOVINA
SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina
(doravante denominados as Partes),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países,
Acordam o seguinte:
2.Os nacionais das Partes, beneficiados por este Acordo, não terão, apenas em função deste Acordo, o direito de desempenhar qualquer atividade empregatícia ou desenvolver atividade remunerada durante a estada no território da outra Parte.
3.O termo fins de negócios mencionado neste artigo se refere aos indivíduos que visitem o território da outra Parte com o propósito de participar de encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego.
4.Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte se: pretendem permanecer no território da outra Parte por período superior a noventa (90) dias ou desempenhar qualquer atividade remunerada ou empregatícia.
2.Toda modificação nas leis e regulamentos nacionais concernentes à entrada, saída, trânsito e estada de estrangeiros deverá ser comunicada à outra Parte com a brevidade possível, por via diplomática.
2.Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de entrarem em circulação.
2.A suspensão será notificada à outra Parte por via diplomática no mais breve prazo possível, bem como o fim de tal suspensão.
2.Este Acordo poderá ser modificado ou emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, formalizado por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.
3.Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo por via diplomática, a qualquer tempo. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação da outra Parte.
Feito em Sarajevo, em 19 de junho de 2010, em dois exemplares originais, cada um em português, nos idiomas oficiais da Bósnia-Herzegovina (bósnio, croata, sérvio) e em inglês. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _______________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores | PELO CONSELHO DE MINISTROS DA BÓSNIA-HERZEGOVINA ______________________ Sven Alkalaj Ministro dos Negócios Estrangeiros |