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Decreto nº 798, de 15 de abril de 1993

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta inciso ao art. 11 do Decreto n° 724, de 20 de janeiro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 11 do Decreto n° 724, de 20 de janeiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"

Art. 11.
............................................................................................
XXIVapurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade aos projetos de privatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos procedimentos."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOEliseu Resende

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1993

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