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Decretos

Decreto nº 795, de 13 de abril de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) o acompanhamento e a avaliação das ações de defesa civil, na área de sua atuação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Art. 1.
O acompanhamento e a avaliação das ações de defesa civil, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), serão exercidas por esta autarquia, nos termos de sua legislação específica, sob a supervisão técnica da Secretaria de Defesa Civil, do Ministério da Integração Regional, órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), até que se efetive a reformulação do Decreto n° 97.274, de 16 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Compete ao Ministério da Integração Regional, no prazo máximo de noventa dias, a partir da vigência deste decreto, propor a reformulação do Sistema Nacional de Defesa Civil de que trata o Decreto n° 97.274, de 1988, ajustando-o à nova estrutura organizacional estabelecida na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e observado o disposto neste decreto.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ITAMAR FRANCO

Alexandre Alves Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.4.1993

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