Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.
O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
Dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia
PARTE GERAL
Art. 2.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
SEÇÃO II
Do Conselho Federal
Art. 3.
O Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo, em todo o território nacional.
Art. 4.
O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 5.
O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.
Parágrafo únicoO mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Art. 6.
Compete ao Conselho Federal:
Ieleger sua Diretoria;
IIelaborar e alterar seu Regimento;
IIIaprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais;
IVorientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
Vexercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
VIdefinir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
VIIelaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VIIIfuncionar como tribunal superior de ética profissional;
IXfuncionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;
Xjulgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
XIpublicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
XIIexpedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIIIexpedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
XIVconhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;
XVaprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XVIfixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
XVIIpropor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
XVIII - instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
XIXopinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração de bens;
XXaprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
XXIfixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXIIelaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembléia de Delegados Regionais;
XXIII - elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
XXIVpromover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
XXVpromover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia;
XVIhomologar inscrição dos Psicólogos;
XVIIpromover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVIII - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 7.
O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 8.
O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto as matérias de que tratam os itens XII, XIII, XVI e XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9.
O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
Idoações e legados;
IIdotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
IIIbens e valores adquiridos;
IV1/3 (um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos Conselhos Regionais.
SEÇÃO III
Dos Conselhos Regionais
Art. 10.
s Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Art. 11.
s Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.
Art. 12.
s Conselhos Regionais serão compostos de membros efetivos e suplentes, em número fixado pelo Conselho Federal.
Parágrafo únicoO mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Art. 13.
Compete aos Conselhos Regionais:
Ieleger sua Diretoria;
IIorganizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
IIIorientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IVcumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;
Varrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
VIdecidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
VIIorganizar e manter registros dos profissionais inscritos;
VIIIexpedir Carteira de Identidade de Profissional;
IXimpor sanções previstas neste Regulamento;
Xzelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
XIfuncionar como tribunal regional de ética profissional;
XIIsugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
XIIIeleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão a Assembléia de Delegados Regionais;
XIVremeter, anualmente, ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
XVelaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
XVIelaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XVIIpromover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.
Art. 14.
s Conselhos Regionais deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 15.
patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
Idoações e legados;
IIdotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
IIIbens e valores adquiridos;
IV2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.
CAPÍTULO III
Das Assembléias
SEÇÃO I
Da Assembléia dos Delegados Regionais
Art. 16.
A Assembléia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional.
Art. 17.
mandato dos delegados eleitores que constituem a Assembléia dos Delegados Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho Regional.
Art. 18.
Compete à Assembléia dos Delegados Regionais:
Ieleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
IIdestituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe;
IIIapreciar a proposta orçamentária do Conselho Federal;
IVaprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
Vaprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 19.
A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 20.
A Assembléia dos Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido justificado de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 21.
A Assembléia dos Delegados Regionais se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, nas convocações subseqüentes, com qualquer número.
Art. 22.
A Assembléia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do Conselho Federal, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes.
Art. 23.
A reunião ordinária da Assembléia dos Delegados Regionais que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedentes em relação à data de expiração do mandato.
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral
Art. 24.
A Assembléia Geral de cada Conselho Regional será constituída dos Psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 25.
Compete à Assembléia Geral do Conselho Regional:
Ieleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
IIaprovar a aquisição e alienação de bens, cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
IIIpropor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições;
IVdeliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação pelos Presidentes do Conselho Federal ou Presidente do respectivo Conselho Regional;
Vdestituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 26.
A Assembléia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Regional;
Art. 27.
A Assembléia Geral do Conselho Regional poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Regional ou a pedido justificado de, pelos 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 28.
A Assembléia Geral do Conselho Regional se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus integrantes e nas convocações subseqüentes, com qualquer número de integrantes.
Art. 29.
A Assembléia Geral do Conselho Regional deliberará pelo voto favorável da maioria dos presentes, exceto quanto à destituição do Conselho Regional ou qualquer de seus membros, que exigirá o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 30.
A reunião ordinária da Assembléia Geral do Conselho Regional que coincidir com o término do mandato do Conselho Regional, realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data de expiração do mandato.
CAPÍTULO IV
Das Eleições
Art. 31.
s membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembléia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato.
Parágrafo únicoA Assembléia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição.
Art. 32.
s membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembléia Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data da realização da eleição.
Art. 33.
s membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembléia Geral do Conselho Regional.
Parágrafo únicoPor falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembléia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO V
Dos membros dos Conselhos Federal e Regionais
Art. 34.
exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
Icidadania brasileira;
IIinscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
IIIpleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IVinexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
Vinexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 35.
A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
Ipor renúncia;
IIpor superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
IIIpor condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;
IVpor destituição da Assembléia dos Delegados Regionais ou da Assembléia Geral do Conselho Regional;
Vpor ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em cada ano.
Art. 36.
s membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Art. 37.
A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO VI
Da Organização
Art. 38.
s Conselhos Federal e Regionais terão, cada um, como órgão deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 39.
As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais compor-se-ão de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário na primeira reunião ordinária de cada ano.
Art. 40.
A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições das respectivas Diretorias e dos demais órgãos, serão fixadas no Regimento de cada Conselho.
Art. 41.
Além de outras atribuições fixadas nos respectivos Regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:
Irepresentar o Conselho, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
IIzelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da Profissão de Psicólogo.
Art. 42.
Presidente dos Conselhos Federal e Regionais será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO VII
Da inscrição, da Carteira de Identidade Profissional, das Anuidades, Taxas, Emolumentos e das Multas
SEÇÃO I
Da inscrição
Art. 43.
A inscrição do Psicólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1ºOs registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
§ 2ºO exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição principal do Psicólogo, fica condicionado à inscrição secundária no Conselho ou Conselhos da Jurisdição.
Art. 44.
Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:
Isatisfaça as exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;
IInão seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
IIIgoze de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo únicoO Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.
Art. 45.
Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Psicólogo.
Art. 46.
Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
SEÇÃO II
Da Carteira de Identidade Profissional
Art. 47.
Deferida a inscrição será fornecida ao Psicólogo Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art. 48.
A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação profissional.
SEÇÃO III
Das Anuidades, Taxas e Emolumentos
Art. 49.
A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões bem como o recebimento de petições, estão sujeitas ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
Art. 50.
pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.
Art. 51.
A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Psicólogo.
SEÇÃO IV
Das multas
Art. 52.
pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.
Art. 53.
A multa poderá ser também aplicada como sanção disciplinar.
Art. 54.
A multa poderá ser acumulada com outra penalidade.
Art. 55.
A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.
Parágrafo únicoA falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Das Infrações
Art. 56.
Constituem infrações disciplinares:
Itransgredir preceito do Código de Ética Profissional;
IIexercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
IIIsolicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IVpraticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;
Vnão cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente justificada;
VIdeixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 57.
As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
Iadvertência;
IImulta;
IIIcensura;
IVsuspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
Vcassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.
Art. 58.
Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Art. 59.
Para efeito da cominação da pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
Art. 60.
Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
Art. 61.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
Ivoluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;
II"ex-ofício", nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
Art. 62.
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, após decorridos 3 (três) anos.
Art. 63.
As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art. 64.
Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 65.
s Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições deste Regulamento e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Psicólogo.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 66.
Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 67.
s casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia.
SEÇÃO II
Disposições Transitórias
Art. 68.
s membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia.
§ 1ºA primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembléia Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso.
§ 2ºO prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.
Art. 69.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.6.1977
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