Decretos
Decreto nº 79.137, de 18 de janeiro de 1977
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP número 22.425, de 1976
DECRETA:
- Assistentes Sociais (Lei nº 3.252, de 1957),
- Biblioteconomia (Lei nº 4.084, de 1962);
- Contabilidade (Decreto-lei nº 9.295, de 1946),
- Corretores e Imóveis (Lei nº 4.116, de 1962),
- Economia (Lei nº 1.411, de 1951),
- Enfermagem (Lei nº 5.905. de 1973),
- Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei nº 5.194, de 1966),
- Farmácia (Lei nº 3.820, de 1960),
- Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Lei nº 6.316, de 1975),
- Medicina (Lei nº 3.268, de 1957),
- Medicina Veterinária (Lei número 5.517, de 1968),
- Músicos do Brasil (Lei n 3.857, de 1960),
- Odontologia (Lei nº 4.324, de 1964),
- Psicologia (Lei nº 5.766, de 1971),
- Química (Lei nº 2.800, de 1956),
- Representantes Comerciais (Lei nº 4.886, de 1965).
Brasília, 18 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1977
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