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Decreto nº 79.100, de 6 de janeiro de 1977

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referente ao ano - base 1976, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas, para o ano de 1976, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas:

Coronel....................................................................................................1/8 do efetivo do posto;

Tenente Coronel.......................................................................................1/15 do efetivo do posto;e

Major.......................................................................................................1/20 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel.....................................................................................................1/8 do efetivo do posto;

Tenente Coronel........................................................................................1/6 do efetivo do posto; e

Major........................................................................................................1/6 do efetivo do posto.

Quadro de oficiais de Infantaria de Guarda:

Major........................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e

Capitão......................................................................................................1/10 do efetivo do posto.

Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:

Major..........................................................................................................1/6 do efetivo do posto; e

Capitão........................................................................................................1/10 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento:

Major..........................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e

Capitão........................................................................................................1/10 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais de Administração:

Capitão........................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro Tenente...........................................................................................1/10 do efetivo do posto.

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 6 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 7.1.1977

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