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Decreto nº 784, de 25 de março de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos do Decreto nº 191, de 16 de agosto de 1991, que regulamenta para a Aeronáutica, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1.
O § 3º do art. 3º do Decreto nº 191, de 16 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................

§ 3ºA proporcionalidade entre as vagas para as promoções de Oficiais Superiores será variável para cada promoção, sendo apurada pela relação entre o número de Oficiais que concorrem à promoção, para um determinado Posto e Quadro, pelo critério de merecimento e pelo de antigüidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do Quadro de Acesso por Antigüidade respectivo."
Art. 2.
Fica acrescentado ao art. 33 do Decreto nº 191, de 1991, parágrafo único com a seguinte redação:

"

Art. 33.
..............................................................
Parágrafo únicoOs limites das Faixas de Cogitação, previstos neste artigo, poderão ser aumentados para incluir todos os Oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga-se o art. 48 do Decreto nº 191, de 1991.

Brasília, 25 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCOLelio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1993

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