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Decreto nº 781, de 25 de março de 1993

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VI - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Cria Comissão para apreciar procedimentos de análise e implantação de projetos.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída comissão com a finalidade de, no âmbito da Zona Franca de Manaus:
Iexaminar a sistemática de análise de projetos de produção de bens de informática e de outros subsetores, e propor, se necessário, medidas para seu aprimoramento;
IIanalisar a sistemática de acompanhamento e de fiscalização de empreendimentos implantados, inclusive no que diz respeito ao processo produtivo básico, e propor, se conveniente, providências que melhorem o desempenho dessa sistemática;
IIIavaliar a influência recíproca da implementação do Mercosul no parque industrial da Zona Franca de Manaus e indicar medidas que assegurem a coexistência harmônica entre esses organismos.
Art. 2.
A comissão será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério da Integração Regional;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIISecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo únicoA comissão será coordenada pelo representante do Ministério da Integração Regional.
Art. 3.
A comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua instalação, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO José Eduardo de Andrade Vieira

Alexandre Alves Costa

Luiz Bevilacqua

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1993

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