Decretos
Decreto nº 780, de 28 de abril de 1936
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Crêa a commissão permanente de fiscalização de entorpecentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que cumpre á União, aos Estados e aos municipios cuidar da hygiene mental e incentivar a lucta contra os venenos sociaes, ex-vi do art. 138 lettra g da Constituição Federal;
Considerando a utilidade de dotar nossa administração com os elementos indispensáveis á fiscalização legal e á repressão ao trafego e uso illicitos de entorpecentes, compativeis com o aperfeiçoamento dos serviços congeneres em outros paizes, tendo em vista a solidariedade internacional;
Considerando que o Brasil, signatario das convenções internacionaes, que regulam a materia, não se acha em grão de 1hes dar cabal execução, por falta de competente aparvalhamento legal e administrativo;
Considerando a necessidade de intensificar, em todo o territorio da Republica, a fiscalização do commercio licito e a acção repressiva, solidaria entre as autoridades competentes, contra o uso e o trafico illicitos de entorpecentes, repressão, que, sob os auspicios da Liga das Nações, tão proficuos resultadas vêm apresentado, no campo internacional e, internamente, em diversos paizes, compartes nas Convenções internacionaes de Haya de 1912 e nas de Genebra de 1925 e 1931, referentes á materia;
Considerando a conveniencia de revisão de legialação brasileira, neste particular, de modo a facultar ás autoridades os meias indispensaveis á efficiencia de sua acção fiscalizadora e repressiva;
Considerando a opportunidade de fixar a cooperação de todos os orgãos encarregados da fiscalização do commercio de entorpecentes e de repressão de seu trafico e uso illicitos
Considerando a necessidade de attribuir á coordenação das actividades fiscalizadora e repressiva, caracter permanente, de forma a permittir e facilitar a estreita collaboração do Governo brasileiro com os orgãos technicos internacionaes da Liga das Nações.
RESOLVE:
Paragrapho unico. As mesmas funcções consultivas exercerá a Commissão no que diz respeito á acção interna de fiscalização e repressão e do contacto do Governo Federal com as autoridades e entidades nacionaes.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares
Arthur de Souza Costa
Vicente Ráo
Marqeus dos Reis
General João Gomes
Henrique A. Guilhen
Odilon Braga
Gustavo Capanema
Agamemnon de Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.5.1936
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.