Decretos
Decreto nº 78.965, de 16 de dezembro de 1976
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o registro de obras musicais gravadas ou fixadas em qualquer tipo de suporte material, acrescenta inciso ao artigo 74 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, parágrafo ao artigo 41 do Decreto nº 61.123, de 1º de agosto de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
"VI - código de identificação de cada música gravada a ser fornecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral."
"§ 4º Na gravação ou fixado de obra musical em qualquer tipo de suporte material, se produzida com fim comercial, além dos dados constantes da cabeça deste artigo, indicar-se-á o código de identificação da obra, que será impresso na etiqueta do suporte, ao lado do título da música".
Brasília, 16 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1976
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.