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Decreto nº 775, de 19 de março de 1993
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Objetivo do Acordo CAPÍTULO II – Âmbito de aplicação CAPÍTULO III – Programa de liberação CAPÍTULO IV – Regime de exportação CAPÍTULO V – Cooperação fitossanitária CAPÍTULO VI – Harmonização de bases comerciais CAPÍTULO VII – Cooperação técnica infra-regional CAPÍTULO VIII – Administração do Acordo CAPÍTULO IX – Regime de origem CAPÍTULO X – Normas de salvaguardas CAPÍTULO XI – Avaliação CAPÍTULO XII – Vigência e duração CAPÍTULO XIII – Adesão e denúnciaPresidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, assinado entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, em 22.11.1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 22 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes entre Brasil Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1993
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL, PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INFRA-REGIONAL DE SEMENTES
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru da República Oriental do Uruguai acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma; depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação;
CONVEM EM:
Subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, artigo 7, e na Resolução 22 do Conselho de Ministros, artigo 3, letra h), um Acordo de alcance parcial para o intercâmbio comercial de sementes entre os países-membros, o qual se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
As sementes objeto de comércio serão acordados em uma lista comum de espécies para os efeitos do presente Acordo, a partir do universo indicado no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
Programa de liberação
CAPÍTULO IV
Regime de exportação
CAPÍTULO V
Cooperação fitossanitária
O Grupo Assessor fitossanitária elaborará um regulamento interno de funcionamento que será levado ao conhecimento do Comitê de Sementes. O Grupo Assessor terá atribuições para criar grupos de coordenação e trabalho.
CAPÍTULO VI
Harmonização de bases comerciais
CAPÍTULO VII
Cooperação técnica infra-regional
CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo
O Comitê de Sementes elaborará um regulamento interno de funcionamento que será incorporado ao presente Acordo mediante um Protocolo Adicional. O Comitê de Sementes
O Comitê de Sementes informará anualmente o Comitê de Representantes sobre a execução das disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO IX
Regime de origem
CAPÍTULO X
Normas de salvaguardas
CAPÍTULO XI
Avaliação
CAPÍTULO XII
Vigência e duração
CAPÍTULO XIII
Adesão e denúncia
A partir da formalização da denúncia, cessarão, ao término de um ano, para o país denunciante, os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo que em oportunidade da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.
ANEXO
DEFINIÇÃO DO SETOR SEMENTES
Lista de espécies
NALADI/SH