Decretos
Decreto nº 770, de 10 de março de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11, entre Brasil e Equador, de 13.10.1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 13 de outubro de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11, entre Brasil e Equador,
DECRETA:
Brasília, 10 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11, ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE 13.10.1992/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR
Protocolo de Adequação
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representante, artigo 2, parágrafo 2, o "Protocolo de Adequação" do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (AAP. R/11), celebrado por seus respectivos Governos cujo texto e Anexos do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.
A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticas nos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Pleniponteciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, nos treze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e dois em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSE JERONIMO MOSCARDO DE SOUZA
Pelo Governo da República do Equador:
HUMBERTO JIMENEZ TORREZ
Dra. MARGARITA BRITO DEL PINO
Asesor Jurídico
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma tendo em vista o disposto nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, convêm em celebrar o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Os países signatários abster-se-ão de modificar unilateralmente os gravames pactuados e de estabelecer outras restrições além das registradas nos Anexos deste Acordo, para a importação dos produtos negociados, resultantes de uma situação menos favorável que a existente na entrada em vigor deste Acordo.
Entende-se por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro ou cambial, mediante a qual um país signatário, em forma discriminada, impeça ou dificulte as importações por decisão unilateral. Não ficam compreendidas as medidas adotadas com fundamento no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO III
ARTIGO 8º. - Os produtos importados de qualquer país por um país signatário não poderão ser reexportados para outro país signatário, salvo que houver acordo prévio entre os países signatários interessados. Não será considerada reexportação se o produto for submetido no país importador a um processo de industrialização ou elaboração, de acordo com os termos previstos no Anexo III.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Esse princípio, também, também, será levado em consideração nas modificações que forem introduzidas no presente Acordo, nos termos do artigo 27.
O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não seja acordado na margem tarifária.
Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo.
Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo nos termos do artigo 27
Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável às preferências que se outorguem no Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai, denominado "Protocolo de Expansão Comercial - PEC-" a que se refere o artigo dez da Resolução 1 do Conselho.
CAPÍTULO VI
1. Produtos agropecuários
Na limitação das importações, referido no parágrafo anterior, será contemplada a situação especial dos países de menor desenvolvimento econômico relativo.
Desde que no vencimento do prazo máximo, mencionado no parágrafo anterior, ou seja dois anos, subsistirem as causas que originaram a adoção de cláusulas de salvaguarda, o país importador deverá iniciar negociações com os demais países signatários com a finalidade de prorrogar sua aplicação. Essas negociações deverão ser iniciadas com 60 dias de antecipação ao vencimento do mencionado do prazo.
2. Outros produtos
Adesão
CAPÍTULO VIII
Vigência
A pedido de qualquer um dos países signatários ou cada três anos, o presente Acordo será revisado e serão realizados os ajustes que forem necessários, mediante a exclusão, inclusão ou substituição de produtos, bem como a modificação dos prazos e condições das concessões, a fim de manter o equilíbrio das correntes de comércio geradas pelo presente Acordo.
Os compromissos derivados da revisão mencionada neste artigo deverão ser formalizados mediante a subscrição de um protocolo adicional.
CAPÍTULO IX
Denúncia
CAPÍTULO X
Administração do Acordo
Essa comissão se reunirá todas as vezes como forem necessárias.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
ANEXO I
PREFERENCIAS OUTORGADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no presente Acordo, fica sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
A contratação de câmbio de importação para liquidação futura destinada à abertura da carta de crédito, condicio nada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzados, da respectiva operação - Comunicação GECAM nº 312, de 4 de julho de 1976, ficou sem efeito por força do Comunicado GECAM nº 960, de 31 de dezembro de 1986.