Decretos
Decreto nº 77.775, de 8 de junho de 1976
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975,
DECRETA
I escolher área para determinada cultura, de conformidade com a sua capacidade de uso e as adequações locais;
II usar prática conservacionistas, recomendadas oficialmente, segundo critérios definidos nos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
III submeter-se à orientação técnica de Engenheiro-Agronomo, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.
I a observância da utilização de prática conservacionistas indicadas para a área de terras, objeto do financiamento, mediante verificação "in loco" ;
II a data da entrega dos planos de proteção ao solo e de combate às erosão ao agente financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;
III a data do início da execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a data em que a medida se tornou obrigatória;
IV o total da área protegida.
Brasília, de 8 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1976