Os recursos para custeio da assistência de que trata este Decreto constituirão subconta especial "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP" do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao qual serão recolhidos e compreenderão:IA parcela de Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, que, anualmente, com base nos estudos promovidos pela Administração do FAAP, vier a ser destacada;
IIA contribuição de cada atleta profissional, na base de 2% (dois por cento) de seu salário mensal, durante 10 (dez) meses, a contar do mês seguinte ao de sua vinculação ao sistema, a título de inscrição;
IIIA parcela da arrecadação proveniente das partidas de futebol organizadas diretamente pela Confederação Brasileira de Desportos, que for fixada pelo Conselho Nacional de Desportos;
IVDotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
VDoações, legados, ou outras receitas eventuais.
§ 1ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão concorrer permanentemente para a formação do FAAP, cobrando, juntamente com o preço do ingresso para competições esportivas, nos estádios por eles administrados, importância previamente fixada, segundo o que for estabelecido em convênio com o Ministério da Educação e Cultura.
§ 2ºOs recursos referidos neste artigo serão recolhidos por intermédio da Caixa Econômica Federal.
§ 3ºA contribuição referida no inciso II será descontada pela entidade desportiva a que estiver vinculado o atleta profissional e recolhida por esta até o oitavo dia do mês subseqüente.