Os arts. 2°, 4° e 6°, parágrafo único, do Decreto n° 90.725, de 19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2° Compete à Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas assessorar o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas na coordenação dos seguintes assuntos:
Iplanos de pesquisa científica e tecnológica de interesse comum a mais de uma Força Singular;
IIproposta e acompanhamento da execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de interesse comum a mais de uma Força Singular;
IIIestabelecimento de um Sistema de Informações Técnico-Científicas de interesse comum às Forças Singulares, em estreita colaboração com entidades integrantes do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IVconsolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA), e submetê-lo ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da República;
Vprogramas de cooperação de interesse comum a mais de uma Força Singular e acompanhamento da sua execução.
Parágrafo únicoNa elaboração da proposta do PPCT/FA haverá articulação com outros setores governamentais, que tenham planos de ciência e tecnologia."
"Art. 4° A Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas é constituída dos seguintes membros:
Irepresentante do Ministério da Marinha;
IIrepresentante do Ministério do Exército;
IIIrepresentante do Ministério da Aeronáutica;
IVrepresentante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Vrepresentante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIrepresentante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
§ 1ºOs membros da comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2ºOs membros da comissão, referidos nos itens I, II e III, serão Oficiais-Generais do Posto de Contra-Almirante ou equivalente, da área de Pesquisa Científica e Tecnológica."
"Art. 6° ................................................................................................................
Parágrafo únicoPara atender às atividades da comissão, o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar serviços de consultor técnico e especialistas, de acordo com a legislação em vigor."