Decretos
Decreto nº 76.326, de 23 de setembro de 1975
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975,
Decreta:
"Certifico que, nesta data, ao portador desta foi fornecida, para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14-7-75, Certidão de Tempo de Serviço consignado o tempo líquido de efetivo exercício de .........dias, correspondente a ............anos,.............meses e ............dias, abrangendo o período de .............a ....................................................................................................................................."
Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1975