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Decreto nº 76, de 2 de abril de 1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
A partir do mês subseqüente ao da conclusão do inventário, a administração dos servidores em disponibilidade e do pagamento dos proventos de aposentadoria, bem assim do benefício de pensões concedido com base nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertinente às autarquias e fundações públicas extintas é atribuída aos respectivos sucessores, observada a seguinte correlação:
Iao Ministério da Educação: a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
IIao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS:
IIIao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a)O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
b)O Instituto Brasileiro do Café - IBC);
IVà Secretaria do Desenvolvimento Regional:
a)a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b)a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
Vao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura:
a)a Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;
b)a Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c)a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;
VIao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural: a Fundação Nacional PRÓ-MEMÓRIA;
VIIà Biblioteca Nacional: a Fundação Nacional Pró-Leitura.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o pessoal inativo das autarquias e fundações públicas extintas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria da Administração Federal expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, em 2 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Carlos Chiarelli

João da Silva Maia

Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1991.

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