Decretos
Decreto nº 759, de 19 de fevereiro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 28.10.1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica.
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 28 de outubro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 28/10/92/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos:
"
Essa percentagem será calculada comparando o preço FOB dos materiais importados com o preço FOB de referência internacional do produto acabado. Na ausência do preço FOB de referência internacional do produto acabado será utilizado como base de comparação o preço FOB de venda do pais exportador sem os impostos internos. As matérias-primas de uso universal importadas que não tiverem sido objeto de processamento industrial que as tornar específicas para sua utilização na fabricação do produto final, são considerados, para estes efeitos, de origem local.
"Produtos com índices de nacionalização inferiores ao indicado poderão receber os benefícios previstos no artigo 3º mediante decisão conjunta dos dois Governos, baseada em um exame caso por caso.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de outubro de mil novecentos e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina
Raul F Carignano
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Jose Jerônimo Moscardo de Costa