Decretos
Decreto nº 751, de 10 de fevereiro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo para o Estabelecimento da Sede do Tribunal Arbitral na Cidade do Rio de Janeiro, nas dependências do Comitê Jurídico Interamericano, entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da República Argentina e da República do Chile, assinado em 30.10.1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da República Argentina e da República do Chile assinaram, em 30 de outubro de 1991, em Assunção, o Acordo para o Estabelecimento da Sede do Tribunal Arbitral na Cidade do Rio de Janeiro, nas dependências do Comitê Jurídico Interamericano;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 97, de 23 de dezembro de 1992;
Considerando que o acordo entrou em vigor em 30 de dezembro de 1992, nos termos de seu artigo VI;
DECRETA:
Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1993
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA ESTABELECIMENTO DA SEDE DO TRIBUNAL ARBITRAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NAS DEPENDÊNCIAS DO COMITÊ JURÍDICO INTERAMERICANO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA E DA REPÚBLICA DO CHILE.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DO CHILE, PARA O ESTABELECIMENTO DA SEDE DO TRIBUNAL ARBITRAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NAS DEPENDÊNCIAS DO COMITE JURÍDICO ITERAMERICANO
O Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da República Argentina e da República do Chile,
CONSIDERANDO:
Que a Declaração Presidencial sobre limites entre a República Argentina e a República do Chile assinada em 2 de agosto de 1991, em seu Anexo II estipulada a decisão e as bases para submeter a um tribunal arbitral o traçado da linha do limite entre os dois países entre o Marco 62 e o Monte Fitz Roy;
Que o Governo da República Federativa do Brasil manifestou sua concordância como estabelecimento na cidade do Rio de Janeiro do tribunal arbitral mencionado na referida Declaração Presidencial sobre Limites.
Que a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos aceitou que a sede do Comitê Jurídico Interamericano seja utilizada com sede do aludido tribunal arbitral.
Acordam o seguinte:
1. Para os efetios do presente Acordo:
2. Os nomes das pessoas designadas pelos Governos da Republica Argentina e da República do Chile para desempenhar as funções previstas nos incisos e) e f) do parágrafo anterior, assim como o domicilio das Agências a que se refere o inciso d) do mesmo parágrafo, serão oportunamente comunicados, por meio de meio de notas diplomáticas, ao Governo da República Federativa do Brasil.
3. Os Governos da República Argentina e da República do Chile comunicarão, oportunamente, ao Governo da República Federativa do Brasil qualquer mudança na informação a que se refere o parágrafo anterior.
ARTIGO II
1. O Governo da República Federativa do Brasil concederá ao Tribunal, seus Membros e seus Funcionários os privilégios, as imunidades, as isenções e as facilidades necessárias para o livre desempenho de suas funções por ocasião da Arbitragem, entre os quais particularmente os seguintes:
2. Tais privilégios, imunidades, isenções e facilidades são concedidos no interesse da administração da justiça internacional e não concedidos no interesse da administração da justiça internacional e não no interesse pessoal de seus beneficiários.
3. Quando o beneficiário dos privilégios, das imunidades, das isenções e das facilidades previstos no presente artigo possua a nacionalidade da República Federativa do Brasil, ou tenha nela sua residência permanente, gozará de tais prorrogativas na medida em que o permita a legislação do referido Estado.
ARTIGO III
1. Os Agentes, os conselheiros e os advogados das Partes se beneficiarão dos privilégios, das imunidades, das isenções e das facilidades de residência, deslocamento, comunicações e arquivos que sejam necessários para o exercício independente de suas funções.
2. O Governo da República Federativa do Brasil concederá aos Agentes, advogados, assessores e conselheiros, e às Agências e seus Funcionários os privilégios, as imunidades, as isenções e as facilidades habitualmente reconhecidos aos funcionários diplomáticos segundo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961
ARTIGO IV
Para resolver as situações não previstas no presente Acordo, as Partes aplicarão a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961.
ARTIGO V
O Governo da República Federativa do Brasil se compromete a aplicar aos locais da sede do Comitê Jurídico Interamericano e aos funcionários do referido órgão que exerçam funções perante o Tribunal, as normas estabelecidas no Capítulo I do Acordo sobre privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos durante a vigência do presente Acordo.
ARTIGO VI
O presente Acordo entrará em vigor a partir do momento em que o Governo da República Federativa do Brasil comunicar às demais Partes o cumprimento de seus requisitos constitucionais de aprovação, e sua vigência se estenderá até o término definitivo do processo arbitral e a dissolução do Tribunal.
Feito na cidade de Assunção, aos 30 dias do mês de outubro de 1991, em três exemplares, dois em espanhol e um em português, sendo todos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
Guido Di Tella
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Henrique Silva Cimma