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Decreto nº 75.975, de 17 de julho de 1975

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975, que regulamenta a Lei número 6.168, de 9 de dezembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Artigo 9º, do Decreto número 75.508, de 18 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais:

IManutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros;
IIComposição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens;
IIIConstituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita".
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto GeiselMário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1975

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