Decretos
Decreto nº 748, de 8 de fevereiro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Díspõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, assinado entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, em 31.8.1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), foi firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil , Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 31 de agosto de 1990, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
Brasília, 8 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1993
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS AREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTIFICA
Protocolo de Adesão da República do Paraguai
O Senhor Ministro das Relações Exteriores da República do Paraguai e os Plenipontenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República de Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da Colômbia
Raul Orejuela Bueno
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos
Roberto de Rosenzweig Diaz
Pelo Governo da Republica do Paraguai
Aléxis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Nestor G. Consentino
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luiz La Corte
Montevideo, 11 de octubre de 1990