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Decreto nº 748, de 8 de fevereiro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Díspõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, assinado entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, em 31.8.1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), foi firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil , Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 31 de agosto de 1990, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1.
O Protocolo de Adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1993

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS AREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTIFICA

Protocolo de Adesão da República do Paraguai

O Senhor Ministro das Relações Exteriores da República do Paraguai e os Plenipontenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República de Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Art. 1.
- Formalizar a adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de "Cooperação Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica", celebrado entre os Governos da Argentina, Brasil, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela em 27 de outubro de 1988, mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.
Art. 2.
- De conformidade com os termos da adesão negociados entre os países signatários e o país aderente, a República do Paraguai assume todas as obrigações e compromissos emanados do referido Acordo de Alcance Parcial, adquirindo todos os direitos que ele outorga a seus signatários.
Art. 3.
- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Maria Esther T. Bondanza

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República da Colômbia

Raul Orejuela Bueno

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos

Roberto de Rosenzweig Diaz

Pelo Governo da Republica do Paraguai

Aléxis Frutos Vaesken

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

Nestor G. Consentino

Pelo Governo da República da Venezuela:

Luiz La Corte

Montevideo, 11 de octubre de 1990

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