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Decretos

Decreto nº 744, de 5 de fevereiro de 1993

Art. 1.
O Acordo de Sede, firmado em 8 de julho de 1992, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Parlamento Latino-Americano (Parlatino), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Sede, entre o Governo da Repúblíca Federativa do Brasil e o Parlamento Latino-Americano (Parlatino), de 8.7.1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Parlamento Latino-Americano (Parlatino) assinaram, em 8 de julho de 1992, em Brasília, o Acordo de Sede;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 15 de dezembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União nº 241, de 16 de dezembro de 1992;

Considerando que o acordo entrará em vigor em 12 de fevereiro de 1993, na forma de seu art. 27;

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1993

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O PARLAMENTO LATINO-AMERICANO.

ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O PARLAMENTO LATINO AMERICANO

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Parlamento Latino-Americano,

Tendo em vista a Decisão aprovada durante a XIII Assembléia Ordinária do Parlamento Latino Americano, realizada de 31 de julho a 3 de agosto de 1991, relativa à determinação da sede da organização, nos termos do Artigo 8 do seu Tratado de Institucionalização,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Definições

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

l

CAPÍTULO II

Da Sede

unico

CAPÍTULO IV

Dos Funcionários

a

b

c

d

unico

CAPÍTULO V

Do Diretor da Sede do Parlatino

unico

Art. 23.
ARTIGO 21

O Diretor deverá ser residente no Município de São Paulo durante sua gestão e poderá ser ou não cidadão brasileiro.

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