Decretos
Decreto nº 74.619, de 26 de setembro de 1974
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova instruções para tomadas de contas dos concessionários de portos de organizados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 26 de Setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1974
INSTRUÇÕES PARA TOMADAS DE CONTAS DOS CONCESSIONÁRIOS DE PORTOS ORGANIZADOS,
APROVADOS PELO DECRETO Nº 74.619, DE 26 DE SETEMBRO DE 1974.
Da época da Realização das Tomadas de Contas.
Dos Documentos e da Escrituração Abrangidos pelas Tomadas de Contas.
1 - Capital Inicial
2 - Capitais Adicionais
3 - Capital Recursos Fundo Portuário Nacional (artigo 8º da Lei número 3.421-58), discriminado em subcontas de acordo com a fonte dos recursos.
4 - Receita do Porto
5 - Despesas da Exploração do Porto
6 - Fundo de Depreciação
7 - Fundo de Amortização
8 - Fundo de Compensação
9 - Almoxarifado
1 - Importâncias que forem sucessivamente reconhecidas e incorporada à conta de capital inicial;
2 - Importância que forem sucessivamente reconhecidas e incorporadas à conta de capital adicional;
3 - Importância que forem sucessivamente aplicadas no porto e a conta de recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958), discriminadas em subcontas de acordo com a fonte dos recursos.
4 - Inventário de bens integrantes do patrimônio do porto, com especificação da fonte dos recursos;
5 - Receita Faturada;
6 - Despesas de exploração do porto;
7 - Fundo ou fundos de amortização do capital aplicado pelo concessionário no patrimônio do porto;
8 - Depreciação dos bens integrantes do Patrimônio do porto;
9 - Materiais entrados no almoxarifado de acordo com a previdência dos recursos, com a demonstração de seu preço de custo;
10 - Estoque dos materiais, demonstrando as entradas e as saídas, quantidades e valores do mesmo;
11 - Outras contas que forem previstas, nos contratos de concessão ou que vierem a ser determinadas pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
Da Medida e Avaliação das Obras e Aquisições
Da Convocação, Reunião e Funcionamento da Junta de Tomada de Contas
Atribuições da Junta de Tomada de Contas
I) examina, moral e aritmeticamente, todos os documentos de despesa e de receita referentes à exploração dos serviços portuários;
II) impugnar aqueles que não se justifiquem, no todo ou em parte;
1 - em face das leis portuárias, dos dispositivos do contrato de concessão de tarifa e do regulamento do porto, quando previamente aprovado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;
2 - em face dos preços correntes dos materiais, máquinas e demais utilidades adquiridos pelo concessionário;
3 - em relação aos salários aprovados pelo Governo;
4 - em face da indevida apropriação ou classificação como despesa de capital, de conservação do patrimônio do porto ou de administração ou operação dos serviços portuários:
5 - em face de outras razões ocorrentes.
III) impor as glosas que decorrerem da impugnação de despesas ou receitas;
IV) examinar a exatidão dos lançamentos nos livros indicados no artigo 5º em face dos respectivos comprovantes e dos resultados da escrituração;
V) apurar, depois dos precedentes exames:
1 - as despesas com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo, para serem lavradas à conta de capital inicial ou adicional;
2 - as despesas com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo para serem levadas à conta dos recurso do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421-58);
3 - as despesas com a conservação do patrimônio do porto, desdobrada segundo as principais contas;
4 - as despesas com a administração dos serviços portuários, desdobradas segundo suas principais conta,
5 - as despesas com a operação dos serviços portuários, desdobradas segundo suas principais contas;
6 - as despesas com a aquisição de materiais e demais utilidades para estoque no almoxarifado;
7 - a receita produzida pela prestação de serviços portuários e a receita eventual, distinguindo a arrecadação da faturada e ainda não recebida;
8 - o capital investido no porto: o inicial , o adicional, se houver, e o total do capital do concessionário;
9 - o capital investido no porto à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º, da Lei número 3.421-58);
10 - receita total que é a soma de toda a receita faturada no período, abrangida pela tomada de contas;
11 - receita total arrecadada que é a soma de toda a receita arrecadada no período, abrangida pela tomada de contas, devendo ser indicado o exercício a que corresponde o seu faturamento;
12 - total da despesa de exploração do porto;
13 - o total da quota anual de depreciação dos bens depreciáveis integrantes do patrimônio do porto;
14 - o total do Fundo de Depreciação aplicado:
15 - as diferenças resultantes de variações entre a taxa cambial sobre a qual foram contabilizadas as inversões feitas com produto de empréstimo contraído para aumento do patrimônio do porto, devidamente aprovado pelo Ministro dos Transportes, e aquelas efetivamente pagas para a remessa de juros e principal dos referidos empréstimos;
16 - as diferenças resultantes de variações por cláusula de correção monetária entre o valor como foram contabilizadas as inversões feitas com o produto de empréstimo contraído para aumento do patrimônio do porto, devidamente aprovado pelo Ministro dos Transportes, e aquelas efetivamente pagas para os encargos de juros e principal dos referidos empréstimos;
17 - a renda líquida, que é a diferença entre a receita total arrecadada e a soma das parcelas indicadas nos itens 12, 13, 15 e 16;
18 - o montante dos fundos de amortização;
19 - o montante do fundo de compensação;
20 - todos os demais elementos que forem exigidos no contrato de concessão.
Da Aprovação das Tomadas de Contas
Disposições Gerais
Disposições Transitórias
Dyrceu Araújo Nogueira.