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Decreto nº 74.073, de 16 de maio de 1974

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o item II, do artigo 6º, da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1.
- Os Órgãos, Entidades ou Fundos que sejam beneficiados pelos recursos vinculados a programas específicos utilizarão o excesso de arrecadação através de crédito suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito.
Art. 2.
- Para efeito do disposto neste Decreto, excesso de arrecadação de receitas vinculadas a programas específicos é o saldo positivo entre a receita arrecadada no exercício e a prevista no Orçamento Geral da União.
Art. 3.
- No exercício financeiro de 1974, para o atendimento do disposto no artigo 1º deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a)O Órgão, Entidade ou Fundo, quando creditados em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirão estes recursos pelos seus programas de trabalho constantes da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973, comunicando imediatamente a Inspetoria Geral de Finanças Setorial ou Órgão equivalente;
b)A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente contabilizará os recursos a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;
c)A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente comunicará a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação;
d)A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados por projeto, atividades e natureza da despesa, encaminhando cópia a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4.
- Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República através de Portaria, homologar a utilização do excesso de arrecadação, sob o aspecto orçamentário.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1974

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