Decretos
Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974
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CAPÍTULO I – Do Trabalho Temporário CAPÍTULO II – Da Empresa de Trabalho Temporário CAPÍTULO III – Da Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente CAPÍTULO IV – Do Trabalhador Temporário CAPÍTULO V – Do Contrato de Trabalho Temporário CAPÍTULO VI – Do Contrato de Prestação de Serviço Temporário CAPÍTULO VII – Disposições Gerais CAPÍTULO IX – Disposições TransitóriasCAPÍTULO I
Do Trabalho Temporário
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Da Empresa de Trabalho Temporário
CAPÍTULO III
Da Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
CAPÍTULO IV
Do Trabalhador Temporário
CAPÍTULO V
Do Contrato de Trabalho Temporário
CAPÍTULO VI
Do Contrato de Prestação de Serviço Temporário
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1974
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.