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Decreto nº 73.190, de 22 de novembro de 1973

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública as instituições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 2º, "in fine" da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º, "in fine", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:

- Campanha de Erradicação de Invasões com sede em Brasília (Processo MJ-62 713-73);

- Casa do Cristo Redentor com sede em Itaquera do Campo Estado de São Paulo (Processo MJ-60.101-72).

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1973

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