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Decreto nº 724, de 1 de janeiro de 1993

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga a Seção X do Capítulo VI do Decreto n° 724, de 1° de janeiro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando a proposta, consubstanciada no Ofício CD/PND-026/93 e fundamentada em fatos novos e convincentes argumentos, da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, no sentido de permitir a participação das entidades de previdência, ou assistência social, ou dos fundos de complementação previdenciária, vinculados à Administração direta ou indireta, nos processos de privatização, e ainda a informação, da mesma comissão, de que os requisitos de diversificação das aplicações das referidas entidades são previstos em resolução do Banco Central do Brasil,

DECRETA:

Art. 1.
Fica revogada a Seção X do Capítulo VI do Decreto n° 724, de 19 de janeiro de 1993 (art. 58) .
Art. 2.
A participação das entidades de previdência ou assistência social, ou dos fundos de complementação previdenciária, vinculados à Administração direta ou indireta, nos processos de privatização dar-se-á na forma prevista na legislação e normas em vigor, observadas, inclusive, as Resoluções n°s 1.362, de 30 de julho de 1987, 1.858, de 28 de agosto de 1991, 1.893, de 9 de janeiro de 1992, e 1.947, de 29 de julho de 1992, todas do Banco Central do Brasil, e, especialmente, o item II alínea a da Resolução n° 1.362, de 30 de julho de 1987, alterada pela Resolução n° 1.893, de 9 de janeiro de 1992, que estabelece o limite de cinco por cento do montante dos recursos mencionados no item I da referida Resolução n° 1.362, de 1987, para as aplicações em ações de uma única sociedade, e não poderão representar mais que quinze por cento do capital votante ou vinte e cinco por cento do capital total da sociedade.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Eliseu Resende

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1993

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