Decretos
Decreto nº 72.962, de 19 de outubro de 1973
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da Denominação Objeto, Sede e Duração. CAPÍTULO II – Do Capital Social e Ações CAPÍTULO III – Da Assembléia-Geral CAPÍTULO IV – Da Diretoria CAPÍTULO V – Do Conselho Fiscal CAPÍTULO VI – Do Exercício Social CAPÍTULO VII – Da Liquidação CAPÍTULO VIII – Da Disposição TransitóriaPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova os Atos Constitutivos da Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das obrigações que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta no parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973,
DECRETA:
Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Marcos Vinícius Pratinho de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1973
SIDERURGIA BRASILEIRA S.A. - SIDERBRÁS
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Da Denominação Objeto, Sede e Duração.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e Ações
CAPÍTULO III
Da Assembléia-Geral
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO VI
Do Exercício Social
CAPÍTULO VII
Da Liquidação
CAPÍTULO VIII
Da Disposição Transitória