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Decreto nº 72.607, de 14 de agosto de 1973

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa índice de conversão para a cidade de Jeddah

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o parágrafo único, do artigo 13, do Decreto nº 71.733 de 28 de março de 1973,

Decreta:

Art. 1.
Fica incluída entre as localidades relacionadas na Tabela II, do Anexo II, do Decreto nº 71.733, de 28 de março de 1973, a cidade de Jeddah, no Reino da Arábia Saudita, com o índice 14.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICIJorge de Carvalho e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1973

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