Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 72.534, de 26 de julho de 1973

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários da Carreira de Diplomata em serviço no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A concessão de diárias aos funcionários da Carreira de Diplomata em serviço no País passa a reger-se pelas normas do Decreto número 68.807, de 25 de junho de 1971.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 5º do Decreto a que se refere o artigo anterior.

Brasília, 26 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1973

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo