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Decreto nº 72, de 20 de dezembro de 1889

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara a entrancia da comarca do Carmo, no Estado do Rio de Janeiro, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1.
E`declarada de segunda entrancia a comarca do Carmo, creada no Estado do Rio de Janeiro pelo decreto de 12 do corrente.
Art. 2.
O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889

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