Decretos
Decreto nº 71.900, de 14 de março de 1973
CAPÍTULO I
Do Grupo - Serviços de Transporte
Nível 5 - Atividades administrativas com a chefia de unidades ou equipes encarregadas do transporte oficial de passageiros e cargas, envolvendo principalmente a condução e conservação de veículos motorizados.
Nível 4 - Atividades administrativas relacionadas com a chefia de unidades ou equipes responsáveis pelos trabalhos de portaria em repartições oficiais.
Nível 3 - Atividades, em caráter operacional, de condução e conservação de veículos motorizados utilizados no transporte oficial de passageiros e cargas.
Nível 2 - Atividades de caráter operacional e de menor grau de complexidade e responsabilidade, relacionadas com trabalhos de portaria em repartições oficiais.
Nível 1 - Atividades auxiliares relacionadas com serviços de portaria, inclusive conservação das instalações e bens existentes em prédios e áreas públicas.
Código TP-1201 - Motorista Oficial;
Código TP-1202 - Agente de Portaria.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Da composição das categorias
I) na Categoria Funcional de Motorista Oficial, os cargos de Motorista;
II) na Categoria Funcional de Agente de Portaria, os cargos de Porteiro, Chefe de Portaria, Auxiliar de Portaria, Servente, Ascensorista, Zelador, Guarda e outros que se identificarem com as referidas atividades.
CAPÍTULO III
Dos critérios seletivos
I) ter ingressado em virtude de concurso público de provas ou de prova pública de habilitação de caráter competitivo, na série de classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto, ou na carreira, série funcional ou função que a estas legalmente antecederam;
II) para os que não satisfizeram requisito indicado no item anterior, comprovação de bons antecedentes funcionais, bem como de habilitação profissional em relação à Categoria Funcional de Motorista Oficial, e comprovação de aptidão física, com referência à Categoria Funcional de Agente de Portaria.
1º - o habilitado na forma do item I deste artigo;
2º - o habilitado na forma do item II; e
1º - o de maior tempo na classe;
2º - o de maior tempo na série de classes ou classes singular a que pertencer o cargo a ser transposto;
3º - o de maior tempo de serviço público federal;
4º - o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO IV
Do ingresso
CAPÍTULO V
Da progressão funcional
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e transitórias
Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macedo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.3.1973
Observação: O Anexo mencionado no presente Decreto foi publicado no D.O.U de 15/03/1973, pág. 2603.