Decretos
Decreto nº 71.756, de 24 de janeiro de 1973
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CAPÍTULO I – Generalidades CAPÍTULO II – Dos Critérios de Promoção CAPÍTULO III – Das Condições Básicas (Vide Decreto nº 78.687, de 1976) CAPÍTULO IV – Do Processamento das Promoções CAPÍTULO V – Quadro de Acesso e Listas de Escolha CAPÍTULO VI – Da Comissão de Promoções de Oficiais CAPÍTULO VII – Das Disposições Transitórias e FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
CAPÍTULO III – Das Condições Básicas (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)
SEÇÃO I
Generalidades
SEÇÃO II
Do Interstício
SEÇÃO III
Da Aptidão Física
SEÇÃO IV
Condições Peculiares aos Diferentes Quadros
- estágio em Unidade Aérea, cumprindo Programa de Instrução Terrestre e Aérea, com duração mínima de 6 (seis) meses;
Quadro de Oficias Engenheiros
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel;
Quadro de Oficiais Intendentes
- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel;
Quadro de Oficias Médicos
- exercício de cargo ou encargo inerente ao porto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel;
Quadro de Oficiais Farmacêuticos
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente:
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Tenente-Coronel;
Quadro de Oficiais-Dentistas
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Tenente-Coronel;
Quadro de Oficias de Infantaria de Guarda
- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses, no cumprimento de instrução terrestre da Organização Militar;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Armamento, em Comunicações e em Fotografia
- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses, no cumprimento de instrução especializada da Organização Militar;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia, em controle de Tráfego Aéreo e em Suprimento Técnico
- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses, no cumprimento de instrução especializada da Organização Militar;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
Quadro de Oficiais de Administração
- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses, no cumprimento de instrução especializada da Organização Militar;
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
SEÇÃO V
Dos Conceitos Profissional e Moral
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
SEÇÃO I
Dos Atos de Promoção
SEÇÃO II
Das Vagas
SEÇÃO III
Das Datas de Promoção
SEÇÃO IV
Da Promoção por Antigüidade
SEÇÃO V
Da Promoção por Merecimento
SEÇÃO VI
Da Promoção por escolha
SEÇÃO VII
Da Promoção por bravura
SEÇÃO VIII
Da Promoção "Post Mortem"
SEÇÃO IX
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição
SEÇÃO X
Dos Órgãos de Processamento das Promoções
CAPÍTULO V
Quadro de Acesso e Listas de Escolha
SEÇÃO I
1 - efetivos de até 20 (vinte) Coronéis, a Faixa de Cogitação terá como limite 16 (dezesseis) Coronéis;
2 - efetivos de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) a Faixa de Cogitação terá como limite 20 (vinte) Coronéis;
3 - efetivos acima de 50 (cinqüenta), a Faixa de Cogitação terá como limite 36 (trinta e seis) Coronéis.
- será constituído por todos os Oficiais-Generais que satisfaçam as condições de acesso.
SEÇÃO II
Do Quadro de Acesso por Antigüidade
SEÇÃO III
Do Quadro de Acesso por Merecimento
SEÇÃO IV
Do Quadro de Acesso por Escolha
Art. 69. Os QAE para promoção aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão constituídos pelos Oficiais-Generais que satisfaçam às condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica.
SEÇÃO V
Das Listas de Escolha
SEÇÃO VI
Da Organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha
SEÇÃO VII
Do Recurso
CAPÍTULO VI
Da Comissão de Promoções de Oficiais
SEÇÃO I
Finalidade e Subordinação
SEÇÃO II
Da Constituição
SEÇÃO III
Do Funcionamento
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Brasília, 24 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 25.1.1973, retificado em 29.1.1973 e retificado em 14.2.1973
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