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Decreto nº 70.804, de 5 de julho de 1972

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Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ao servidor civil, em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, que se desloca de sua sede, a serviço, será concedido diária para indenização de gastos com alimentação e pousada, quando não forem estas proporcionadas diretamente pelo Estado.
Art. 2.
Os membros dos Gabinetes Militar e Civil solicitarão aos respectivos Chefes a concessão das diárias a que fizerem jus e proporão a concessão de diárias aos servidores que lhes estiverem subordinados, prestadas, em ambos os casos, as informações a que alude o artigo 2º, in fine, do Decreto nº 68.807, de 25 de junho de 1971.
Art. 3.
É permitido o adiantamento do valor das diárias, com base no período provável do afastamento, para prestação de contas até 48 horas após o regresso do servidor à sede.
Art. 4.
O ato de concessão das diárias será publicado no Boletim Interno da Presidência da República.
Art. 5.
O valor de uma diária completa (alimentação e pousada), será a importância resultante da incidência dos seguintes percentuais sobre o maior salário-mínimo vigente no país, para o servidor no exercício de um dos encargos abaixo:
I - Suchefe de Gabinete, Assessor-Chefe de Assessoria Especial, Secretário Particular, Secretário de Imprensa, Chefe do Cerimonial, Diretor de Serviços Gerais e Diretor do Expediente até ..................................................................................................75%
II - Oficiais de Gabinete, Adjuntos, Chefes da Secretária do Gabinete Militar e Chefe da Secretária Administrativa do Gabinete Civil até ..................................................60%
III - Assessor, Contador, Assistente, Tesoureiro, Secretário de Chefia e Almoxarife até .....................................................................................................................50%
IV - Secretário, Encarregado, Zelador, Especialista-qualificado, Motorista, Auxiliar e Especialista até ...............................................................................................................45%
V - Executante até ....................................................................................................40%
Parágrafo únicoNos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 6.
Compete ao Serviço do Pessoal da Presidência da República a fiscalização das informações prestadas, para a efetivação do pagamento das diárias, observando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 68.807, de 25 de junho de 1971.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

emílio g. médici

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1972

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