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Decreto nº 70.800, de 5 de julho de 1972

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre concessão de prêmios literários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica constituído o "Prêmio de Pesquisa Estudantil Instituto Nacional do Livro", que será concedido, anualmente, a estudantes de ciclo fundamental e a estudantes de nível médico, pelo Instituto Nacional do Livro do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2.
Para a concessão dos prêmios a que se refere o artigo anterior, o Instituto Nacional do Livro, a cada ano, indicará o tema da pesquisa bibliográfica a ser versado.
Art. 3.
O prêmio constituirá nas importâncias de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) para o melhor trabalho de aluno de nível médio e de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)para o melhor trabalho de aluno de nível fundamental.
Art. 4.
Os valores do prêmio serão revistos, periodicamente, a fim de que o menor corresponda sempre à importância superior a 8 (oito) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Art. 5.
O Instituto Nacional do Livro deverá apresentar dentro de 30 (trinta) dias, projeto de regulamento para a concessão do prêmio a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 62.719, de 17 de maio de 1968 e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1972

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