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Decretos

Decreto nº 70.670, de 5 de junho de 1972

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Alexandre Gusmão que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Artigo 6º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971,

decreta:

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio g. Médici

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1972

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I

Da Fundação e de suas finalidades, sede e foro

Art. 1.
A Fundação Alexandre de Gusmão, instituída pelo Decreto número 69.553, de 18 de novembro de 1971, de conformidade com a Lei número 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2.
A Fundação terá a supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3.
A Fundação terá finalidade científicas e educativas, competindo-lhe para a consecução destes objetivos:
IRealizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
IIRealizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
IIIDivulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;
IVContribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional;
VOutras atividades compatíveis com suas finalidades e com o presente Estatuto.
Art. 4.
Para realização dos objetivos previstos no artigo 3º, e de acordo com o item I do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá celebrar convênios com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação em vigor e mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 5.
O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 6.
A fundação tem sede e foro no Distrito Federal.
Art. 7.
A Fundação será representada, em juízo e fora dele, por seu Presidente.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 8.
O patrimônio da Fundação será constituído de:
IDotação específica a ser consignada no orçamento da União;
IIRecursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 2º, alinea b, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
IIIRendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;
IVDoação de bens móveis e imóveis; e
VSubvenções da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 9.
Observada a legislação em vigor, e nos termos do item II do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 10.
Nos termos do item III do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá receber doações, com ou sem encargo, inclusive para a constituição de Fundos Especiais e para o custeio de serviços determinados, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Fundação e sua competência

Art. 11.
São órgãos da Fundação:
IO Conselho Superior;
IIO Conselho Diretor;
IIIA Presidência.

Do Conselho Superior

Art. 12.
Conselho Superior, cuja Presidência caberá ao Secretário-Geral da Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, será integrado por membros natos e temporários em igual número;
§ 1ºSão membros natos os ocupantes dos cargos de alta chefia do Ministério das Relações Exteriores, inclusive o Diretor do Instituto Rio Branco e o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.
§ 2ºOs membros temporários serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores dentre pessoas de reconhecida experiência em assuntos internacionais ou que hajam contribuído de forma especial para a criação, manutenção ou funcionamento da Fundação.
§ 3ºOs membros temporários terão mandato de 4(quatro) anos e não poderão ser reconduzidas ao Conselho Superior para o período imediato.
Art. 13.
Ao Conselho Superior competirá:
IAprovar o relatório anual da Fundação;
IIAprovar a prestação anual de contas da Fundação;
IIIFazer recomendações sobre o orçamento-programa;
IVDeliberar sobre propostas de emendas ou de revisões do presente Estatuto, na forma dos artigo 27, 28 e 29;
VAutorizar a alienação de bens imóveis da Fundação bem como dos móveis de valor superior ao previsto no item X do artigo 20, desde que previamente reconhecidos disponíveis por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VIFazer recomendações ao Ministro de Estado das Relações Exteriores sobre os programas e atividades da Fundação;
VIIDeliberar sobre a aceitação de doação com encargo, para os fins do artigo 10.
Art. 14.
Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano.
§ 1ºO Conselho Superior poderá reunir-se extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou mediante convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2ºO Presidente da Fundação poderá solicitar a convocação do Conselho Superior, sempre que necessário para o desempenho das funções previstas nos itens V e VII do artigo 13.
Art. 15.
Presidente da Fundação terá assento nas reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Do Conselho Diretor

Art. 16.
Conselho Diretor será constituído de 7 (sete) membros, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consoante o seguinte critério:
I4(quatro) funcionários diplomáticos, indicados pelo Secretário Geral de Política Exterior;
II1 (um) representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III1 (um) representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV1 (uma ) pessoa de notável saber em assuntos internacionais, de livre escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 17.
s membros do Conselho Diretor terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por período de igual duração;
Art. 18.
correndo vacância, será designado novo Conselheiro, observado o disposto no artigo 16 para funcionar pelo prazo restante do mandato.
Art. 19.
Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Fundação, ou por iniciativa de, no mínimo 2 (dois) Conselheiros.
§ 2ºA ausência, justificada ou não, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas acarretará perda de mandato, importando em vacância.
Art. 20.
Ao Conselho Diretor competirá:
IEleger seu Presidente dentre seus membros;
IIOrientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
IIIAprovar o orçamento - programa, acompanhar sua execução e autorizar eventuais alterações;
IVDeliberar sobre e prestação anual de contas e submetê-los ao Conselho Superior;
VDeliberar sobre o relatório anual e submetê-lo ao Conselho Superior;
VIAprovar quadros de pessoal e tabelas de salário dos servidores da Fundação;
VIIAutorizar a contratação de técnicos e de especialistas de alto nível;
VIIIEmitir parecer sobre contratação de empréstimos e submetê-lo ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para fins do artigo 9º;
IXEmitir parecer sobre aceitação de doações com encargo e submetê-lo ao Conselho Superior para os fins do artigo 10;
XAutorizar a alienação de bens móveis da Fundação de valor total até cinqüenta vezes o salário-mínimo nacional vigente no Distrito Federal;
XIEmitir parecer sobre a alienação de bens imóveis da Fundação, bem como dos móveis de valor superior ao previsto no item X deste artigo, e submetê-lo ao Conselho Superior para os fins do artigo 13, item V.
Art. 21.
Presidente da Fundação participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

Da Presidência

Art. 22.
Presidente da Fundação será designado pelo Presidente da República.
Art. 23.
Ao Presidente da Fundação competirá:
IDirigir a Fundação, praticando os atos necessários à sua administração, inclusive assinatura de convênios e contratos;
IIRepresentar a Fundação, em juízo e fora dele;
IIISubmeter ao Conselho Diretor o orçamento - programa;
IVSubmeter ao Conselho Diretor a prestação anual de contas;
VSubmeter ao Conselho Diretor o relatório anual;
VIPropor ao Conselho Diretor quadros de pessoal e tabelas de salário dos servidores;
VIIPropor ao conselho Diretor a contratação de técnicos e especialistas de alto nível;
VIIISubmeter ao Conselho Diretor propostas de contratação de empréstimos;
IXSubmeter ao Conselho Diretor propostas de aceitação de doações com encargo;
XSubmeter ao Conselho Diretor propostas de alienação de bens móveis e imóveis;
XIConvocar extraordinariamente o Conselho Diretor.
Art. 24.
Presidente nomeará um Secretário Executivo dentre os funcionários do Quadro Permanente da Carreira de Diplomata que praticará os atos necessários à administração da Fundação e exercerá outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 25.
regime de pessoal dos empregados da Fundação é o da legislação trabalhista.
Art. 26.
regime de contratação de técnicos e de especialistas de alto nível poderá ser o de locação de serviços.

Da Alteração do Estatuto

Art. 27.
Estatuto poderá ser alterado por iniciativa do Presidente da Fundação, ou de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Conselho Diretor.
Parágrafo únicoA proposta de alteração será dada por aprovada pelo Conselho Diretor se contar com metade mais um dos votos de seus membros, incluindo-se voto do Presidente.
Art. 28.
A proposta aprovada pelo Conselho Diretor será encaminhada a cada um dos membros do Conselho Superior, o qual poderá dentro do prazo de 15 dias, reunir-se na forma prevista neste Estatuto para deliberar sobre tal proposta.
Art. 29.
A proposta será encaminhada pelo Presidente do Conselho Superior, no caso de ter sido objeto de deliberação deste Conselho, ou, no caso contrário, pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado das Relações Exteriores que a submeterá ao Presidente da República para renovação por decreto.

Do Regime Financeiro

Art. 30.
exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 31.
A prestação anual de contas é apresentada ao Conselho Diretor e deve conter os seguintes elementos:
IBalanço patrimonial
IIBalanço econômico
IIIBalanço financeiro
IVCertificado de auditoria externa sobre a exatidão dos balanço.
Parágrafo únicoA prestação de contas, instruída com parecer do Conselho Diretor, será submetida ao Conselho Superior e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, acompanhada do relatório anual, para os fins do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971.

Mário Gibson Barboza

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