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Decreto nº 70.158, de 17 de fevereiro de 1972

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento das Faculdades Integradas "Alcântara Machado" com as Faculdades de Ciências e Letras e Comunicações Sociais em São Paulo - SP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo CFE nº 176-69 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento das Faculdades Integradas "Alcântara Machado", com as Faculdades de Ciências e Letras, com os cursos de Licenciatura em Letras e Estudos Sociais para o 1º ciclo; e de Comunicações Sociais com os cursos para Habilitação em Propaganda e Publicidade, Relações Públicas e Polivalente, mantidas pela Associação de Cultura e Ensino de São Paulo, com sede na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G.MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1972

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